TJDFT - 0723222-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE LOPES NETO em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE LOPES NETO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723222-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LOPES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, de ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LOPES NETO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:54
Concedida em parte a tutela provisória
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19/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/03/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723222-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LOPES NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “tratamentos de radioterapia e acompanhamento de oncologia clínica”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “a providenciar, de forma célere e prioritária, a continuidade do tratamento médico necessário à saúde do Requerente, conforme prescrição médica, em especial os procedimentos de radioterapia e acompanhamento oncológico”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1], e não foi juntado qualquer comprovante nos autos nesse sentido.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o(a) médico(a) responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, o grau de urgência atribuído.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação dos procedimentos pleiteados, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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