TJDFT - 0701300-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701300-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de janeiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 223150096): “No dia 12 de janeiro de 2025, entre 15h00 e 15h10, na QNM 19, Conjunto C, via pública, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 10,64g (dez gramas e sessenta e quatro centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada e lhe foi concedida a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 222582167).
Além disso, foi juntado laudo nº 50.728/2025 (ID 222470278), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de janeiro de 2025, foi inicialmente analisada em 22 de janeiro de 2025 (ID 223298921), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 228771080), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 12 de março de 2025 (ID 228803726), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 237661911), foram ouvidas as testemunhas CRISLAYNE LEISA SOUSA DOS SANTOS, MATHEUS CAMILO MACEDO e WILLIANE DE MELO SILVA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada do laudo de exame de substância definitivo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 237797053), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como rogou pela incineração da droga e perda em favor da União do dinheiro apreendido.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 238907918), igualmente cotejou a prova produzida e alegou insuficiência de provas para a condenação.
Sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da LAT e o reconhecimento da atenuante quanto a este delito.
Por fim, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da menoridade relativa, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da LAT e, por fim, a concessão do direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nessa quadra, não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta sobrou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 222470271), Laudo de Exame Preliminar (ID 222470278), Laudo de Exame Químico (ID 237797054), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais relataram que, durante patrulhamento rotineiro na QNM 19 Norte — região amplamente conhecida pelas forças de segurança como ponto de intenso tráfico de entorpecentes, especialmente cocaína —, visualizaram o acusado, Karlos Wendel, caminhando na direção da viatura policial, segurando nas mãos uma “bola de papel”, quando ao perceber a aproximação da equipe, levou rapidamente a mão ao corpo e soltou o papel ao chão, comportamento que chamou a atenção.
Disseram que, inicialmente, cogitaram se tratar apenas de um pedaço de papel comum, mas a atitude suspeita motivou a verificação.
Pontuaram que ao inspecionar o objeto dispensado, constataram que se tratava de diversos papelotes contendo substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, acondicionada de modo compatível com a comercialização.
Destacaram que o papel utilizado parecia ser de caderno, possivelmente com a intenção de disfarçar o conteúdo ilícito.
Afirmaram que, em seguida, o acusado adentrou uma padaria próxima, e, após a localização da substância entorpecente, se dirigiram ao local e solicitaram que ele saísse para abordagem, que foi realizada na calçada lateral do estabelecimento.
Relataram que durante a busca pessoal não foram encontrados com o réu outros objetos ilícitos ou armas, mas durante a varredura do local localizaram R$ 40,00 em espécie sobre o balcão da padaria.
Disseram que o atendente informou que o valor havia sido deixado ali pelo acusado ao ser chamado pelos policiais, mas não souberam precisar se o dinheiro estava fracionado ou em quais cédulas e esclareceram que o atendente não foi formalmente qualificado para atestar a propriedade do numerário, por receio de exposição.
Narraram que no momento da abordagem o acusado admitiu ser o proprietário da droga.
Informaram que o acusado disse que não pretendia realizar a venda naquele ponto da QNM 19, pois não seria “traficante daquela área”, e sim do centro de Ceilândia.
Relataram não se recordar da quantidade exata de porções apreendidas, mas afirmaram que se tratava de diversas porções de droga.
Apontaram, ainda, que o réu demonstrou conduta colaborativa e tranquila durante toda abordagem, sem apresentar resistência, escândalo ou tentativa de fuga.
Por fim, esclareceram que não conheciam o acusado de abordagens anteriores.
A policial Crislayne acrescentou que naquele local há forte tráfico de cocaína, mas o réu disse que não venderia naquele lugar, bem como foi muito sincero dizendo que venderia a droga no centro de Ceilândia.
A informante Williane afirmou que o réu é um menino bom.
Esclareceu que ele é usuário de drogas e desejava realizar tratamento, bem como disse que trabalhava na BR vendendo diversos itens, além de ajudar nas despesas de casa.
Disse que no dia dos fatos o réu saiu para comprar um lanche na padaria.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de drogas, dizendo que a droga apreendida era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Relatou que, ao descer a rua, avistou a viatura policial e, temendo ser abordado, decidiu dispensar a substância que portava.
Confirmou que o entorpecente era cocaína e que havia adquirido a droga na conhecida “feira do rolo” de Ceilândia, um dia antes da abordagem, pelo valor de R$ 200,00.
Afirmou que a droga seria consumida ao longo do final de semana (sábado e domingo) e que estava na rua procurando um local adequado para utilizá-la, pretendendo consumi-la de uma só vez.
Indagado sobre o valor supostamente pago — R$ 200,00 por aproximadamente 10g de cocaína, sendo que o preço médio de mercado seria de R$ 50,00 por grama —, justificou o valor alegando que obteve desconto por conhecer o vendedor, um amigo de infância.
Negou, ainda, ter declarado aos policiais que venderia a droga na feira central de Ceilândia, sustentando que apenas mencionou ter adquirido o entorpecente naquele local.
Quanto ao dinheiro apreendido, confirmou que os R$ 40,00 encontrados eram de sua propriedade, que estavam em seu bolso e seriam utilizados para comprar lanche para sua mãe e irmã.
Declarou que o valor era fruto de seu trabalho na feira, tendo recebido a quantia do próprio patrão. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão rota de convergência com o relato dos policiais em juízo, bem como com a prisão em flagrante delito do réu após ser abordado em atitude suspeita, bem como pela apreensão das drogas particionadas, em circunstâncias evidentes da prática da traficância.
Ora, durante a audiência, foram ouvidos os policiais militares que realizaram a abordagem e a prisão do réu.
Segundo os relatos, durante patrulhamento em área conhecida por tráfico, os agentes visualizaram o réu em atitude suspeita, motivo pelo qual decidiram abordá-lo, após verificar que o objeto dispensado se tratava de papelotes de cocaína.
Nessa linha de observação, relataram os policiais que foram até a padaria, local para onde o réu se dirigiu e na busca pessoal nada foi encontrado, no entanto, o réu admitiu a propriedade das drogas dispensadas e afirmou que as venderia no centro de Ceilândia.
Além disso, foram encontrados R$ 40,00 em espécie deixado pelo réu no balcão da padaria, bem como o réu assumiu a propriedade do dinheiro e afirmou se tratar de valor recebido em decorrência de seu trabalho.
Como visto, o acusado, por sua vez, negou a prática do crime de tráfico, declarando que não comercializava entorpecentes.
Contudo, vejo que não apresentou qualquer justificativa plausível para a posse das substâncias fracionadas fazendo declarações questionáveis sobre o uso da substância e o valor pago por ela.
Ora, foram apreendidas com o réu 9 (nove) porções de cocaína, totalizando 10,64g.
Essa quantidade poderia ser revendida comercialmente proporcionando ao menos 106,4 porções comerciais da droga, considerando uma porção média de 100 miligramas.
Ademais, o acusado afirmou que consumiria toda a droga em apenas um dia e uma noite, o que não condiz com a realidade sobre o uso da cocaína, já que, segundo relatos médicos, uma dose potencialmente letal gira em torno de 1,2g a 1,5g, mas pode ser menor em indivíduos sensíveis, ou seja, a quantidade apreendida com o acusado era superior ao mero uso.
Ou seja, não me parece razoável que o réu tenha saído de casa com 10,64g de cocaína para uso, uma vez que essa quantidade é muito superior ao uso individual.
Em outro aspecto, o valor que o réu afirmou ter pagado pelo entorpecente está completamente dissociado da realidade do mercado proscrito.
Ora, a cocaína é uma substância cara e não raro os usuários se tornam traficantes para sustentar o vício, uma vez que é possível pagar entre R$ 50,00 a R$ 100,00 por grama desse entorpecente, dependendo da pureza da substância.
Assim, com base nos parâmetros acima, é possível verificar que a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) que o acusado disse ter pagado é muito inferior ao valor usualmente comercializado, o que torna a narrativa do réu inverossímil.
De mais a mais, resta observar que o réu dispensou papelotes de cocaína ao chão quando avistou a polícia, outro claro indício de que não portava o entorpecente apenas para uso, mas para difusão ilícita e que, por tal razão, trazia a droga consigo enrolada em um papel de caderno e a dispensou, de maneira dissimulada, assim que avistou os policiais. À luz desse cenário, considerando as provas colhidas nos autos, entendo que a tese defensiva de absolvição por ausência de provas não merece acolhimento, uma vez que a materialidade e a autoria se encontram firmemente demonstradas por provas harmônicas e convergentes.
Portanto, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que a conduta do acusado extrapola os limites do uso pessoal e se enquadra na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Cumpre destacar, ainda, que o réu foi abordado em via pública, em área reconhecidamente dominada por intenso comércio de drogas, sobretudo cocaína, conforme destacaram os policiais responsáveis pela prisão.
Ademais, a substância encontrada em sua posse — 10,64g de cocaína — estava fracionada em 9 porções individualizadas, forma de acondicionamento nitidamente voltada à revenda, bem como, além disso, ele portava dinheiro em espécie, em valor compatível com o comércio varejista da droga.
Assim, ainda que o réu alegue ser usuário, a quantidade apreendida equivale a mais de 106 doses típicas ou comercial, o que revela um volume incompatível com o consumo pessoal, especialmente se considerado o padrão médio de consumo descrito em laudos técnicos e relatos obtidos diariamente por este juízo em centenas de audiências já realizadas.
Nessa mesma linha de intelecção, acrescento que o acusado foi recentemente condenado por tráfico de drogas, por conduta realizada ainda no ano de 2024.
Além disso, afora a presente ação penal, o denunciado já responde a outros processos por tráfico de drogas, revelando indícios de habitualidade delitiva.
Portanto, o conjunto probatório delineado, notadamente a forma de apreensão, o local dos fatos, a quantidade, o modo de fracionamento e o histórico pessoal de reiterado envolvimento com o tráfico, afasta por completo a tese de posse para consumo próprio e confirma, com segurança, a destinação comercial da substância.
De mais a mais, ressalto que a palavra de agentes públicos no exercício regular de suas funções goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando confirmada por outros elementos objetivos dos autos, como o laudo pericial e a apreensão dos entorpecentes.
Sob outro foco, no que tange à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, esta deve ser afastada, pois restou comprovado nos autos que o réu, apesar da pouca idade, ostenta passagens por atos infracionais e já possui condenação por tráfico de drogas, bem como, logo após a soltura nos presentes autos, se envolveu em nova conduta de tráfico, indicando clara reiteração delitiva que sugere dedicação à prática de delitos.
Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do Egrégio TJDFT, ações penais em curso e registros por atos infracionais podem afastar a figura do tráfico privilegiado quando evidenciarem a dedicação do agente às atividades criminosas, de modo a impedir o preenchimento dos requisitos cumulativos trazidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para o reconhecimento de tal causa de diminuição de pena. (Acórdão n.1079091, 20170110362304APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.
Pág.: 202/218).
Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, se impõe a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de janeiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui maus antecedentes penais, considerando a recente condenação verificada nos autos nº 07266997520248070001.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto na posse do réu, em contexto de tráfico urbano, foi encontrada relevante quantidade de cocaína, que poderia ser particionada em dezenas de porções comerciais para revenda.
Além disso, a natureza da droga apreendida merece especial atenção, uma vez que essa substância possui grande potencial lesivo à saúde humana, sendo uma das substâncias mais perigosas existentes porque a distância entre a dose recreativa e a que configura overdose é cerca de 1 micrograma por mililitro de sangue, além de gerar grave dependência no indivíduo que necessita de doses cada vez maiores, conduzindo-os a um verdadeiro estado de degradação humana.
Convergem, portanto, a natureza e a quantidade como vetor único, nos termos do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes.
Por outro lado, há a atenuante da menoridade relativa, porquanto o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos.
Dessa forma, reduzo a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui recente condenação por tráfico de drogas e se envolveu em outra conduta semelhante, inclusive após os fatos aqui apurados, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reiteração delitiva, maus antecedentes e análise desfavorável das circunstâncias judiciais, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, deixo de promover a detração, até porque o acusado possui execução penal em andamento, sem aparente início de cumprimento de pena, bem como porque respondeu ao processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 40/2025 (ID 222470271), verifico a apreensão de porções de cocaína e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 13:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:15
Juntada de intimação
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2025 15:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:37
Juntada de ressalva
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19/05/2025 15:11
Juntada de comunicação
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17/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701300-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KARLOS WENDEL DE MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/05/2025 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
13/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/04/2025 20:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2025 16:15
Juntada de comunicação
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:57
Juntada de intimação
-
12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
21/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/01/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/01/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/01/2025 19:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2025 19:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/01/2025 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/01/2025 11:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/01/2025 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/01/2025 12:09
Juntada de laudo
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13/01/2025 08:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/01/2025 04:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/01/2025 23:38
Expedição de Notificação.
-
12/01/2025 23:38
Expedição de Notificação.
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12/01/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/01/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 23:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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