TJDFT - 0796492-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 21:23
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO PELLEGRINI MANDARO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796492-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PELLEGRINI MANDARO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro os requerimentos de ID nº 239385919, pelos mesmos motivos esboçados na decisão de ID nº 238054254.
Recentemente, em diligência similar junto ao Banco Santander, foi comunicado a este juízo que não há quaisquer valores, investimentos ou créditos da HURB disponíveis junto àquela instituição financeira.
Segue em anexo a comunicação mencionada, para conferência.
Em outra demanda, na qual foi expedida comunicação à Adyen, questionando acerca do recebimento futuro de valores pela HURB, foi informado a este juízo que a instituição de pagamento possui mais de 800 ofícios judiciais em fila para recebimento de eventuais valores a receber por intermédio da Adyen.
Entretanto, considerando que a relação entre a Adyen e a HURB foi encerrada há mais de um ano, e que esses créditos derivam de boletos emitidos antes de abril de 2024, a entrada de valores é escassa e improvável, de modo que sequer será suficiente para a satisfação dos créditos já pleiteados.
Portanto, não haverá sobra de valores para a satisfação de novos ofícios que chegarem ao conhecimento da instituição.
Logo, indefiro os requerimentos, diante da impossibilidade de recebimento de valores por estas vias.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:35
Indeferido o pedido de THIAGO PELLEGRINI MANDARO - CPF: *10.***.*52-67 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 23:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de THIAGO PELLEGRINI MANDARO - CPF: *10.***.*52-67 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796492-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PELLEGRINI MANDARO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:36
Outras decisões
-
25/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PELLEGRINI MANDARO em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714526-10.2024.8.07.0004
Marta Sandra dos Santos
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:23
Processo nº 0747784-88.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
J Macedo Pereira - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:38
Processo nº 0747784-88.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
J Macedo Pereira - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:03
Processo nº 0708010-66.2023.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 22
Luciana Santiago Ribeiro
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:57
Processo nº 0700252-56.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Faria Silveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:57