TJDFT - 0713637-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro a redistribuição do feito à Vara Cível do Gama/DF, uma vez que, conforme previsão legal contida no art. 51, III da Lei nº 9099/95, os casos em que “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento”, sua extinção é medida que se impõe, cabendo ao autor, portanto, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente, adequando-se ao procedimento próprio.
Dessa forma, diante da reconhecida incompetência deste Juízo em razão da necessidade de realização de perícia, conforme já decidido em sentença e confirmado pela Turma Recursal, indefiro o pedido de redistribuição.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que foi cliente da primeira requerida (OI S/A) cerca de trinta e dois anos, relativo ao terminal de nº 61.3556-2451 e que, em decorrência de falhas na qualidade dos serviços, em 28.02.2022 realizou a portabilidade para a segunda ré (Telefônica Brasil S/A).
Entretanto, informa que a transferência dos serviços não foi realizada, tendo sido interrompidos os serviços de telecomunicações da OI de imediato, narrando que “até o presado momento, a família só consegue receber ligações e não em fazer, pois com o passar de todos esses meses, a operadora VIVO, que de acordo com o procedimento a linha telefônica do seu Joaquim, teria que está com um número provisório, nº (61) 3978-5894, de 24/22/2023 a 18/12/2023.
Mesmo assim continua tendo falha no serviço”.
Pugnou pela condenação das rés à obrigação de restabelecerem sua linha, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira demandada, em defesa de ID221189754, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, informou que, com a realização da portabilidade, ocorreu o rompimento do vínculo com a autora, não havendo quaisquer débitos em aberto, refutando, assim, a integralidade da pretensão.
De outro lado, em contestação de ID220362381, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação dos fatos, bem como a incompetência do Juízo em decorrência da necessidade de realização de perícia.
Quanto ao mérito, refutou a existência de falha na prestação de seus serviços ao fundamento de que os serviços de telefonia e internet, vinculados ao contrato de nº 899928479548, estão sendo prestados de forma regular desde 02.03.2022 e em perfeitas condições de uso, tanto assim que acostou aos autos registro de uso dos serviços.
Impugnou, assim, os pedidos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pela OI S/A e inépcia da inicial, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra imputada diretamente aos serviços de ambas as requeridas para, assim, legitimá-la a responder à ação, sendo de fazer constar, ainda, que a exordial apresenta o contexto fático e jurídico de forma plena, permitindo, assim, o exercício do contraditório pelas rés, inexistindo qualquer mácula que a torne inepta, inclusive no tocante a fixação da competência deste Juízo pelo comprovante de residência que se mostra idôneo.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, dada a conjuntura processual aportada, verifico que a produção de prova técnica se faz necessária para o deslinde da controvérsia.
Isso porque, muito embora o autor afirme peremptoriamente que o procedimento de portabilidade foi realizado a contento pelas rés, a requerida Telefônica Brasil S/A juntou ao feito sob o ID220362382, comprovante de visita técnica, assinado pelo próprio autor, em que consta que os serviços de telefonia fixo e internet se encontram operantes, havendo, inclusive, tela com teste de velocidade da banda larga instalado.
No mesmo sentido, sob o ID220362384 consta relatório de chamadas originadas e completadas pelo terminal de nº (61) 3556-2451, desde o ano de 2022, documentos estes que retiram em absoluto qualquer verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Assim, necessária para a correta compreensão da controvérsia, a análise da regularidade da prestação dos serviços e a existência de eventuais causas determinantes dos vícios apontados pelo autor, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todos os pedidos.
Em que pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza dos fatos e dos vícios declinados, lidos em cotejo com as provas produzidas pelas rés, entendo que se apresenta imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial a ser realizado por profissional da área de telecomunicações e sob o crivo do contraditório, a fim de se constatar não somente a efetiva prestação dos serviços contratados, mas igualmente da ocorrência dos danos apontados pelo demandante, bem como de sua origem e causa.
Conforme consabido, embora muitas vezes a prova pericial possa ser substituída por pareceres técnicos idôneos, no específico do caso em apreço, tenho que os documentos encartados não bastam para que se possa se aquilatar com a devida segurança jurídica necessária, a regularidade da portabilidade e da fruição dos serviços pelo autor.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade, a produção da referida prova se mostra completamente incompatível com o rito sumaríssimo, tornando este Juizado incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713637-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para sentença em razão do pedido de julgamento antecipado da lide, entretanto, antevejo a necessidade de baixa em diligência a fim de que a parte autora se manifeste acerca da defesa apresentada pela corré Vivo, em especial no tocante aos documentos de ID220362382 e ID220362384.
Isso porque o comprovante da visita técnica de ID220362382, em tese, comprova que os serviços que são objeto dos autos já estariam em funcionamento desde 25.11.2023 quando o comparecimento do preposto da ré ocorreu.
Assim, deverá o autor se manifestar precisamente sobre seu conteúdo, bem como em relação a assinatura lançada, devendo precisar se reconhece como sua ou se controverte sua originalidade, o que poderá ensejar a necessidade de perícia grafotécnica.
No mesmo sentido, deverá se manifestar sobre o histórico de uso dos serviços acostado sob o ID220362384 que, datado desde 30.03.2022 até 26.10.2024, demonstra a existência de regular fruição do serviço de telefonia, com número considerável de ligações.
De igual modo, o relatório de conexão de dados de ID220362385 igualmente sugere a regular utilização de internet desde 02.03.2022 até 27.10.2024, devendo o demandante se manifestar a respeito.
Por fim, deverá esclarecer se os serviços já foram normalizados, tendo em vista que, conforme tela que oro colaciono, em consulta ao sistema da ABR Telecom - Entidade Administradora da Portabilidade Numérica no Brasil, é possível se verificar que o terminal telefônico informado se encontra com a corré Vivo, como prestadora efetiva.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias e retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:33
Indeferido o pedido de JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA - CPF: *46.***.*31-68 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/12/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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