TJDFT - 0702163-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TULIO ALVARES MOURA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702163-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: TULIO ALVARES MOURA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em face de EXECUTADO: TULIO ALVARES MOURA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora nada se opôs e realizou o levantamento integral da quantia, conforme alvará expedido nos autos.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:36
Outras decisões
-
09/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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