TJDFT - 0715660-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715660-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso inominado interposto pelo AUTOR.
Intime-se a parte recorrida/RÉ para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715660-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em razão do pedido de julgamento antecipado da lide, entretanto, verifico a necessidade de baixa em diligência em razão da necessidade das partes prestarem esclarecimentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, muito embora a parte autora alegue que a requerida, mesmo após a quitação de sua renegociação, esteja realizando cobranças, não instruiu os autos com documentos que comprovem as referidas cobranças ou mesmo que tenha realizado descontos das parcelas de forma indevida.
Entretanto, para a análise do indébito pleiteado, a parte autora deverá comprovar ter efetivamente pago os valores que, supostamente, a ré está cobrando equivocadamente.
Os dois vídeos acostados aos autos e que refletem seu aplicativo de internet banking não demonstram de forma clara quando a gravação ocorreu e, em razão de tal fato, deverá comprovar com documento idôneo que a requerida ainda se encontra realizando cobranças.
De outro lado e no mesmo prazo de cinco dias, deverá a requerida se manifestar acerca do comprovante de ID219476598 e esclarecer PRECISA e OBJETIVAMENTE se as renegociações do autor foram integralmente quitadas e, em não havendo, prestar os esclarecimentos pertinentes acerca do destino dos valores (ID219476598) e quais contratos/parcelas estariam em mora.
Após sobrevirem aos autos as informações determinadas, dê-se vista recíproca e façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715660-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Outras decisões
-
03/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704967-85.2017.8.07.0000
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Micael Heber Mateus
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:08
Processo nº 0807037-88.2024.8.07.0016
Geraldo Beatris da Silva
Thays de Oliveira Andrade
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:47
Processo nº 0807037-88.2024.8.07.0016
Thays de Oliveira Andrade
Geraldo Beatris da Silva
Advogado: Maikyanne dos Santos Lazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:41
Processo nº 0718586-79.2017.8.07.0001
Prime Educacao Superior LTDA
Amanda de Souza Castro
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2017 17:39
Processo nº 0716295-53.2024.8.07.0004
Maria Pedroza de Lima
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:00