TJDFT - 0707525-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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09/07/2025 18:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/07/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707525-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 226798007 - Não entregue - Não existe o número (Ecarta) (Não entregue Não existe o número (Ecarta)) Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
27/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707525-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA , em 26/09/2024 17:24:18, partes qualificadas.
Narra a parte autora que possui possui contratos de empréstimos consignados com a parte requerida - Cédula de Crédito Bancária (CCB) n. 010122508221 no valor de R$ 5.148,85 (cinco mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e Cédula de Crédito Bancária (CCB) n. 010122618224 no valor de R$ 8.265,22 (oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Diz que recebeu um contato telefônico de representante do Banco, e que atuava no mercado de portabilidade de crédito, oferecendo juros mais atrativos e por consequência diminuindo as parcelas do empréstimo já contratado.
Afirma que lhe foi ofertado uma proposta para portabilidade de seu empréstimo.
Relata que a pessoa identificada como correspondente do Banco C6 informou que o autor receberia alguns valores em conta - que ao final se contabilizou o valor de R$ 19.857,38 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).
A movimentação foi realizada em 4 (quatro) depósitos, quais sejam, R$ 4.957,72 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta dois centavos), R$ 4.970,97 (quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos), R$ 4.957,72 (quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta dois centavos) e, R$ 4.970,97 (quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos).
Diz que o correspondente informou que o autor deveria realizar os estornos dos referidos valores para conta indicada pelo representante do Banco C6, qual seja, Agência 0001, Conta 000257844252 para que possibilitasse a redução de juros e taxas dos empréstimos ativos e consequente redução nos valores das parcelas.
Revela que a segunda ré não liquidou o contrato com o Banco C6.
Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado a suspensão das cobranças das parcelas referentes aos empréstimo consignado firmado com o BANCO C6, quais sejam: Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253783; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217162; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217241 e; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253848.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade do contrato, retornando ao status a quo.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
A parte autora comprovou a realização dos empréstimos Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253783; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217162; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217241 e; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253848, além dos empréstimos que já existiam.
Demonstrou, ainda, que parte dos créditos em sua conta de foram repassados à terceira ré (ID 223084802 a ID 223084813).
Ademais, a similaridade da operação com outros esquemas fraudulentos é forte indicativo de que 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA é pessoa jurídica criada para fins ilícitos e que o autor pode ter sido vítima deste, emanando daí a probabilidade do direito.
O risco de dano de difícil reparação está presente, pois 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA, apesar de ter recebido a quantia, não cumpriu com sua obrigação de utiliza-la para quitar o empréstimo preexistente.
Desse modo, deve-se deferir o arresto, em contas e aplicações de 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA, da quantia que lhe foi entregue pela autora.
Demais disso, observo que o autor tenha sido vítima de golpe, e como não há informação de como esses últimos contratos foram ajustados, pois o autor nega que tenha autorizado ou anuído com sua contratação.
Assim, mister suspender a cobrança dos contratos impugnados.
Não há risco na suspensão, pois poderá, se o caso, o réu cobrar os valores posteriormente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em face do Banco C6 para determinar a suspensão da cobrança dos valores mensais relacionados aos contratos impugnados: Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253783 no valor de R$ 4.957,72 ; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217162 no valor de R$ 4.970,97 ; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124217241 no valor de R$ 4.970,97 e; Cédula de Crédito Bancário CCB n. 010124253848 no valor de R$ 4.957,72.
Oficie-se ao INSS requisitando a suspensão das parcelas relacionadas a esses contratos.
Doutro lado, para dar efetividade à medida, determino, o arresto nas contas da ré 50.220.523 DARLAN MATHEUS PRAIEIRO DA SILVA, perante o SISBAJUD, até o limite de R$18.324,00, valor transferido a ela.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Fica o Banco C6 citado via sistema PJE.
Cite-se a requerida DARLAN para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada revel.
Intime-a, ainda, do bloqueio e transferência realizadas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:20
Desapensado do processo #Oculto#
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07/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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