TJDFT - 0700272-74.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700272-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANI LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte Ré: IVANI LIMA DE ALMEIDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:50
Outras decisões
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700272-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANI LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI LIMA DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*32-76 (REU).
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27/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700272-74.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANI LIMA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como esclarecido na decisão de ID 223318296, a ação de busca e apreensão é pautada em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Posto isso, indefiro a aposição de sigilo à petição de ID 232516673, assim como a qualquer mandado expedido nestes autos. À Secretaria para que promova a baixa do sigilo (ID 232516673).
Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência de busca e apreensão em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário, no endereço TERCEIRA AVENIDA, ÁREA ESPECIAL 13, LOTE H/I, APARTAMENTO 103, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA/DF, CEP:71720-595.
Veículo: Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Outras decisões
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23/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR)
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21/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700272-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IVANI LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 227259250 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para busca e apreensão da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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