TJDFT - 0705017-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:49
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705017-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id. 6517740).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/12/2018 (id. 27000021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 160325805).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 23/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:22
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:33
Processo Desarquivado
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26/12/2019 17:08
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2019 17:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2019 17:08
Juntada de Certidão
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16/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
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20/12/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2018 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2018 17:31
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 21/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2018.
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10/11/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 18:36
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
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06/11/2018 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2018 03:47
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 14/09/2018 23:59:59.
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06/08/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 15:50
Publicado Certidão em 02/08/2018.
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01/08/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 17:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
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24/07/2018 08:55
Decorrido prazo de EXITU'S REFORMAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2018 23:59:59.
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01/07/2018 15:19
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2018 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2018 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2018 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2018 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 16:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2018 17:42
Juntada de Certidão
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09/09/2017 03:11
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 08/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 02:05
Publicado Certidão em 31/08/2017.
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30/08/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 15:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2017 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2017 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2017 18:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2017 15:32
Recebidos os autos
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17/05/2017 15:32
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2017 18:01
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/04/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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