TJDFT - 0708680-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:18
Outras decisões
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28/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2025 17:53
Processo Desarquivado
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS AVELINO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708680-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS AVELINO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DOS SANTOS AVELINO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora alega que em 2022 contraiu dívida por meio do uso do cartão de crédito administrado pela parte ré e que em 2024 firmou acordo e pagou a dívida.
Afirma que por causa do débito o requerido protestou seu nome no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama e que solicitou várias vezes a emissão da carta de anuência para baixar a restrição, porém, o demandado tem se mantido inerte em emitir o documento, o que tem impossibilitado a retirada da restrição.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte ré a emitir e entregar a carta de anuência sob pena de multa, bem como pagar R$ 2.500,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 215284947 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido, por sua vez, reconhece que a dívida contraída em 2022 foi protestada e que em 26/02/2024 foi quitada pela autora.
Aduz que quando ocorre o pagamento da dívida faz a emissão da carta de anuência e foi baixado o protesto lançado no nome da autora.
Aduz inexistência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 224481850.
Passo à análise do mérito da demanda.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Consta nos autos que o próprio o requerido reconhece que houve a quitação do débito e apesar de alegar que baixou o protesto, o documento ID 223540708 informa existência de protesto no Cartório do Gama.
O artigo 26, § 1º da Lei nº 9.492/97 estabelece que será exigida a carta de anuência para cancelamento do protesto, com identificação e firma reconhecida daquele que figurou no registro do protesto como credor.
Sendo assim, deve o requerido ser condenado na obrigação fazer para emitir e entregar para a autora a carta de anuência referente a dívida que foi quitada, sob pena de multa.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela requerente que, apesar de ter quitado a dívida em 26/02/2024 está a suportar a resistência injustificada da parte ré em emitir e entregar a carta de anuência para providenciar a retirada do protesto do seu nome.
Com efeito, verifica-se que o protesto permanece no nome da autora há quase 1 anos após a quitação do contrato, ante a falta de zelo do requerido em inibir esse tipo de ocorrência, o que por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.500,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido a entregar para a autora a carta de anuência em relação ao débito quitado, ID 215172661, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária. b) Condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 2.500,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 18:16:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/01/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 04:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/01/2025 03:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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