TJDFT - 0700929-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700929-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIEGO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 223735589 - Pág. 1/4. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 223735591 - Pág 1/3.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado na petição inicial (ID nº 223735562 - Pág. 2), qual seja, CHEV/ONIX JOY, ano 2019/2020, placa QXA5E92, Chassi 9BGKL48U0LB168738.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748484-93.2024.8.07.0001
Patricia Hecht
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 20:33
Processo nº 0701370-03.2025.8.07.0009
Daniela Santana Alves
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Isabelly Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:14
Processo nº 0707594-78.2025.8.07.0001
Jose Pereira das Chagas Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:59
Processo nº 0707594-78.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Pereira das Chagas Junior
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 19:03
Processo nº 0705288-91.2025.8.07.0016
Jose Marcos da Silva Lino
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:32