TJDFT - 0744378-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 18:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:46
Indeferido o pedido de CARMITA BRUGNARA CHELOTTI - CPF: *25.***.*36-49 (AUTOR)
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17/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744378-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMITA BRUGNARA CHELOTTI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio das decisões de IDs 214421398/217579249/220013600, determinou-se à parte requerente que apresentasse extrato analítico que evidenciasse a data dos saques dos valores vinculados à sua conta PASEP, documento essencial para o seguimento do feito, uma vez que o documento de ID 214340685 não atendida à finalidade.
A parte limitou-se a promover a juntada do mesmo documento constante dos autos.
No entanto, como explanado na decisão de ID 220013600, o documento anexado não se revela suficiente, eis que não indica a data dos saques dos valores vinculados à conta PASEP da requerente, nem a movimentação da referida conta.
Chama a atenção do Juízo que, no decorrer da petição inicial, a própria parte afirma ter sido surpreendida com o saldo abaixo do esperado e que, na análise dos extratos analíticos, identificou lacunas e inconsistências a serem reparadas, bem como apresentou planilha com a apuração da diferença atualizando os valores até o ano de 1997 (ID 214340687), de onde se presume que a parte teve acesso aos documentos.
Ressalto que se trata de documento essencial, que deve instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), mormente considerando a causa de pedir apresentada. À míngua da anexação do documento indicado, a petição inicial deve ser indeferida, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela requerente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Interposto recurso de Apelação, retornem os autos conclusos para os fins do art. 331, “caput”, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:32
Outras decisões
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03/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:12
Outras decisões
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13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/10/2024 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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