TJDFT - 0707191-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CORREA DE SOUZA RECONVINTE: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA REU: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA RECONVINDO: EDSON CORREA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) EDSON CORREA DE SOUZA intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 12:31:03.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
08/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/07/2025 14:48
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *06.***.*85-04 (RECONVINTE) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 14:49
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *06.***.*85-04 (RECONVINTE) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:45
Deferido o pedido de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *06.***.*85-04 (REQUERIDO).
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28/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0707191-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis proposta por ESPÓLIO DE EDSON CORRÊA DE SOUZA em desfavor de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 25847778 determinou a emenda petição inicial para juntada de documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, bem como regularização da representação processual.
O autor peticionou informando que foi aberto o inventário mediante processo autuado sob o nº 0717105-37.2024.8.07.0001, com tramitação na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de modo que os bens do Espólio se encontram indisponíveis.
Juntou nova procuração aos autos e requer o prosseguimento da demanda. É o relatório.
Decido.
A capacidade do Espólio arcar com o pagamento das custas processuais é analisada conforme os bens que o compõem.
Intimado, o autor não juntou documentação apta a comprovar seus ativos e passivos, razão pela qual não é possível aferir a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor.
Contudo, o espólio autor logrou demonstrar que foi aberto processo de inventário e, portanto, seus bens de encontram indisponíveis, de modo que é possível diferir o pagamento das custas para o final do processo.
Cito os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, destaque-se que o espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido: não há presunção de veracidade quanto a sua declaração de hipossuficiência. 3.
A capacidade do espólio de arcar com as custas processuais é analisada conforme os bens que o compõem e não se confunde com os bens do inventariante nem dos sucessores.
Assim, quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. 4.
No caso, os bens do espólio não possuem liquidez imediata e o valor das custas iniciais é elevado: é entendimento deste Tribunal que, na hipótese, o recolhimento das custas deve ocorrer quando encerramento do inventário. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, para diferir o pagamento das custas judiciais ao final do processo. (Acórdão 1873232, 0715028-58.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ESPÓLIO.
NÃO COMPROVADA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.
Não restou demonstrada a insuficiência econômica do espólio para o pagamento das custas processuais.
Todavia, ante a ausência de liquidez imediata, bem como considerando o valor das custas iniciais, revela-se plausível o seu recolhimento ao final do processo. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar o recolhimento das custas iniciais ao final do processo. (Acórdão 1700352, 0703880-84.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.) Diante do exposto, recebo a emenda à inicial e dou prosseguimento à tramitação processual.
As custas processuais deverão ser pagas ao final do processo.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*85-04, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) telefone (61) 99257-9917, e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no seguinte endereço: Quadra B, Casa 04, Granja do Torto/DF, CEP 70636-005.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:57:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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