TJDFT - 0700947-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700947-43.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: RONILSON JOSE MARCOLINO, LILIA PAULINA CORREA MARCOLINO REVEL: JOSE CESAR LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte REQUERIDA para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos em ID. 245934582, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 243973057.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:57
Outras decisões
-
18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:48
Outras decisões
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE CESAR LADISLAU em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONILSON JOSE MARCOLINO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE CESAR LADISLAU em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RONILSON JOSE MARCOLINO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Outras decisões
-
01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de RONILSON JOSE MARCOLINO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:15
Outras decisões
-
21/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:07
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700947-43.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: RONILSON JOSE MARCOLINO, LILIA PAULINA CORREA MARCOLINO EMBARGADO: JOSE CESAR LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a emenda à inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos embargantes, eis que recolhida as custas iniciais.
Anote-se.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto porque, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 8.245/91, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não depende da anuência dos fiadores, que, no entanto, poderão exonerar-se da garantia na forma do art. 40, X, do referido diploma normativo.
No caso dos autos, pelo o que se extrai da documentação juntada, os embargantes se obrigaram a cumprir as cláusulas contratuais até a efetiva entrega das chaves do imóvel, que ainda não ocorreu (ID. 223302444, p. 4, cláusula décima sexta), e não notificaram o locador de suas intenções de desoneração da fiança.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0715623-30.2024.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a LILIA PAULINA CORREA MARCOLINO - CPF: *93.***.*17-72 (EMBARGANTE), RONILSON JOSE MARCOLINO - CPF: *24.***.*90-68 (EMBARGANTE).
-
29/01/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701174-57.2025.8.07.0001
Elice Vieira de Souza Lima
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:44
Processo nº 0719934-98.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Souza Panificadora LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 17:25
Processo nº 0701494-89.2025.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Advogado: Josimar Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:28
Processo nº 0741815-24.2024.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Renato Nobre de Lima
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:20
Processo nº 0708055-50.2025.8.07.0001
Beatriz de Azevedo Sodre Araujo
Bradesco Saude e Assistencia S.A.
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:24