TJDFT - 0702946-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora LUCIANE SOARES ABADIA - CPF/CNPJ: *99.***.*06-87, para conta de titularidade _ do(a) advogado(a) ROBSON FERREIRA DE CARVALHO, CPF *84.***.*23-93, no Banco do Brasil, agência 6575-7, conta corrente 129188-2, conforme requerido na petição de ID 239833771, observados os poderes outorgados sob ID 222692006 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
30/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702946-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE SOARES ABADIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
12/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 20:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES ABADIA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702946-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE SOARES ABADIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de análise acerca de eventual prevenção entre os presentes autos (processo n.º 0702946-10.2025.8.07.0016), em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, e o processo n.º 0714524-67.2025.8.07.0016, em curso perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Contudo, a análise comparativa das petições iniciais revela que, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados e os fundamentos de fato são distintos.
Nos presentes autos, a autora LUCIANE SOARES ABADIA pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem ocorrido em voo de ida ao município de Altamira/PA.
Por sua vez, no processo n.º 0714524-67.2025.8.07.0016, a mesma autora formula pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo e prática de overbooking no trecho de volta, também em viagem da mesma companhia aérea.
Embora haja semelhança entre os sujeitos processuais e até mesmo proximidade temporal dos eventos, os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões são autônomos e independentes, não havendo identidade entre a causa de pedir e o pedido que justifique o reconhecimento de conexão entre as ações ou de prevenção.
Ainda que seja reprovável o fatiamento de ações, que deveria ser evitado, para não assoberbar desnecessariamente o Judiciário, risco de decisões conflitantes não há.
No mais, indefiro o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, por entender que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:29
Outras decisões
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11/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702946-10.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE SOARES ABADIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recebo a inicial.
Não é possível, contudo, acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:16
Indeferido o pedido de LUCIANE SOARES ABADIA - CPF: *99.***.*06-87 (REQUERENTE)
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17/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/01/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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