TJDFT - 0739244-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LEA SILVESTRE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:30
Outras decisões
-
16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:37
Outras decisões
-
08/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739244-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA SILVESTRE DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência proposta por LEA SILVESTRE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado (contrato n. 000002298879426) com o réu em 02/01/2023, no valor de R$ 206.981,49 (sendo R$ 200.000,00 de crédito e R$ 6.981,49 de IOF), a ser pago em 72 parcelas de R$ 9.104,57, com a primeira parcela prevista para 31/03/2023.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco réu (3,76% ao mês e 56,58% ao ano) é abusiva, pois está significativamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período (janeiro/2023), que era de 2,55% ao mês e 35,27% ao ano para operações da mesma natureza.
Argumenta que, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o valor correto da parcela deveria ser de R$ 6.632,91, o que resultaria em uma diferença de R$ 2.471,66 por parcela e, ao final do contrato, em uma redução total de R$ 177.959,54 no valor do financiamento.
Informa que já efetuou o pagamento de 20 parcelas, totalizando R$ 182.091,40.
Com base na jurisprudência do STJ e do TJDFT, requer, em sede de tutela de urgência: (a) que o réu seja impedido de levantar recursos da autora e/ou dos avalistas existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; (b) que o réu seja impedido de incluir a autora e/ou seus avalistas em cadastros negativos de inadimplência, com a determinação de remoção, caso já efetuada; e (c) o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
No mérito, requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN (2,55% ao mês e 35,27% ao ano), com o recálculo do valor da dívida, considerando as parcelas já pagas e o prazo do financiamento, e a condenação do réu em honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios relevantes ao caso, incluindo os dados do contrato, o espelho da operação bancária, o laudo revisional e as informações da taxa média divulgada pelo BACEN.
A parte autora recolheu as custas processuais, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 225519857 e 225519858). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O §3º do referido artigo ainda condiciona a concessão da tutela de urgência à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico que a discussão central gira em torno da possível abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco réu no contrato firmado com a parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 27), firmou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A jurisprudência consolidada do STJ tem estabelecido que a identificação da abusividade da taxa de juros não deve considerar apenas o parâmetro da taxa média de mercado, mas também as peculiaridades do caso concreto, conforme decidido no REsp 1.821.182/RS, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti (julgado em 29/06/2022): "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." No caso em exame, embora a parte autora apresente uma discrepância de 47,45% entre a taxa contratada (3,76% a.m.) e a taxa média divulgada pelo BACEN (2,55% a.m.), não foram apresentados elementos específicos do caso concreto que demonstrem, de forma clara e indubitável, a abusividade alegada, considerando os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Não há informações nos autos sobre o perfil de risco de crédito da autora, histórico de relacionamento com a instituição financeira, condições pessoais que possam ter influenciado na avaliação do risco pela instituição financeira ou mesmo sobre eventuais condições específicas do mercado financeiro que possam ter justificado a taxa aplicada no contrato.
Ademais, a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média do mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A média, por sua própria natureza, comporta variações para cima e para baixo, e a jurisprudência não estabelece um percentual fixo de discrepância que configure, automaticamente, a abusividade.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora já efetuou o pagamento de 20 parcelas do contrato, sem aparentemente ter questionado previamente as condições contratuais, o que indica aceitação tácita dos termos pactuados por considerável período de tempo.
Outro ponto relevante é que, conforme o espelho da operação bancária juntado aos autos (ID 221534669), o contrato foi formalizado em janeiro de 2023, e a autora vem cumprindo regularmente com a maior parte das prestações até o momento, o que enfraquece a alegação de que os valores das parcelas estariam comprometendo sua subsistência.
No que tange ao perigo de dano, a parte autora não demonstrou de forma concreta o risco de dano iminente que justifique a concessão da medida de urgência, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis dificuldades no pagamento das parcelas e eventuais restrições de crédito.
Quanto ao pedido de impedimento de levantamento de valores pelo banco, não há qualquer indicativo nos autos de que a instituição financeira esteja praticando ou pretenda praticar tal conduta, tratando-se de mera conjectura.
Em relação ao pedido de afastamento da mora, cumpre ressaltar que, segundo o Tema 28 do STJ (também extraído do julgamento do REsp 1.061.530/RS), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
No entanto, como não está suficientemente demonstrada, neste momento processual, a abusividade dos encargos contratuais, não há como afastar a mora da devedora ou impedir a negativação do seu nome em caso de inadimplemento.
Portanto, considerando que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se o réu Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: , QD 2, CONJ A, LT 41, SRL, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-201 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121914423774500000201798897 Doc. 01 - Procuração.pdf Procuração/Substabelecimento 24121914423880000000201798898 Doc. 01.1 - CNH Documento de Identificação 24121914423914900000201798899 Doc. 01.2 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24121914423951600000201798900 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência.pdf Documento de Comprovação 24121914423978300000201798901 Doc. 03 - Espelho da operação bancária Documento de Comprovação 24121914424013500000201798902 Doc. 04 - Laudo Revisional Laudo 24121914424049400000201798903 Doc. 05 - Taxa Média Bacen Documento de Comprovação 24121914424076100000201798904 Decisão Decisão 24122116430874200000201830133 Decisão Decisão 24122116430874200000201830133 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219520191900000203407487 Petição Petição 25021115551547200000205310760 doc. 01 - guia Guia 25021115551889400000205310762 doc. 02 - comprovante Comprovante 25021115552031100000205310763 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
-
22/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 330, IV, do CPC. -
21/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704183-79.2025.8.07.0016
Cesar Vinicio Ribeiro Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 14:23
Processo nº 0701605-94.2025.8.07.0000
Aurelina Souza Jorge
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 14:51
Processo nº 0704183-79.2025.8.07.0016
Cesar Vinicio Ribeiro Correa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 21:24
Processo nº 0703417-14.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dionete Goncalves de Brito
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:30
Processo nº 0703417-14.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dionete Goncalves de Brito
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:35