TJDFT - 0704183-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
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19/08/2025 16:17
Desentranhado o documento
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19/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:35
Processo Desarquivado
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19/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:52
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2025 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 05:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704183-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:10:59. -
25/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704183-79.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR VINICIO RIBEIRO CORREA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/01/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2025 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/01/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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