TJDFT - 0703176-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:14
Homologada a Transação
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17/08/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:34
Outras decisões
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10/03/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que declaro extinto o feito sem análise de mérito.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se os presentes autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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17/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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