TJDFT - 0703395-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 12:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NIKOLAS LAUAN FONSECA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703395-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE MEDEIROS FONSECA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N.
L.
F.
D.
S. em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ante decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação revisional de contrato n. 0749636-79.2024.8.07.0001, indeferiu a gratuidade da justiça requerida.
O Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
No mérito, pede a reforma da decisão Agravada para a conceder a ele a gratuidade da justiça requerida O requerimento de efeito suspensivo foi deferido (ID 68434576).
Contrarrazões (ID 69603782). É o relatório necessário.
DECIDO Em consulta ao processo de referência, verifica-se que em 17/03/2025 foi proferida sentença extintiva julgando improcedentes os pedidos e, por conseguinte, resolvendo o mérito da demanda, nos termos dos arts. 487, I e 332, inc.
II, ambos do CPC (ID 229275310 dos autos de origem).
No presente caso, diante da sentença prolatada, a decisão agravada perde o objeto, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso, eis que não mais prevalece a decisão recorrida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Turma: AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA PROFERIDA.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conforme precedente, deve o agravo de instrumento ser considerado prejudicado, com o subsequente reconhecimento da perda de seu objeto, quando for prolatada sentença no processo de origem, nos termos do artigo 932, III, do CPC c/c o art. 87, XIII, do RITJDFT.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1366313, 07074089720218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ante sentença superveniente no processo originário, verifica-se a perda do objeto do agravo de instrumento. 2.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1216779, 07127323920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Diante disso, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e 87, inciso XIII, do RITJDFT.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e 87, inc.
XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025 13:12:14.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:14
Prejudicado o recurso N. L. F. D. S. - CPF: *04.***.*59-18 (AGRAVANTE)
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703395-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE MEDEIROS FONSECA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N.
L.
F.
D.
S. em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ante decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação revisional de contrato n. 0749636-79.2024.8.07.0001, indeferiu a gratuidade da justiça requerida.
Confira-se a decisão agravada (ID 220701199, na origem): “A emenda não atende integralmente à decisão Id. 220630264.
Não tendo sido demonstrada a hipossuficiência, pois o autor sequer juntou as declarações solicitadas na determinação de emenda, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, junte o autor cópia dos contratos que pretende revisar ou esclareça se tentou, ao menos, obtê-los na via administrativa e junte a documentação comprobatória pertinente.
O autor deverá indicar especificamente quais as cláusulas que entende serem nulas ou abusivas.
Não será aceito pedido genérico.
O pedido deverá conter o número do contrato e identificar qual cláusula.
No mais, oportunizo ao autor se manifestar sobre eventual improcedência liminar do pedido.
A parte autora se insurge contra a aplicação de juros em taxa acima da média do mercado e contra a capitalização de avença celebrada a poucos meses com o banco requerido.
As teses lançadas na inicial já foram, há muito, rechaçadas na jurisprudência.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (STJ - REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Súmula nº 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 5 e 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959753 RS 2021/0291496-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) [negritei] A emenda deverá vir em nova petição única e integral, a fim de facilitar o manuseio dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que é menor, não exerce atividade remunerada e que sua renda mensal advém exclusivamente do benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência, auferindo renda liquida inferior a um salário-mínimo conforme demonstrado no seu extrato do INSS.
Afirma que a não concessão de efeito suspensivo até a apreciação do presente agravo de instrumento resultará no cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, assim, eventual decisão favorável neste recurso poderá ser ineficaz.
Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
No mérito, pede a reforma da decisão Agravada para a conceder a ele a gratuidade da justiça requerida. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
DECIDO.
EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
O art. 99, § 7º, do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Incumbe ao Juízo averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito do agravo, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
A parte Agravante, sustenta que é menor [nascido 14/10/2011] (ID 217446459, na origem), percebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência no valor de R$ 1.412,00 mensais e não possui outras rendas, afirmando a sua condição de hipossuficiência.
Tendo em vista que o objeto do presente recurso é a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a decisão de origem, o Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensado, nos termos do art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar a fim de suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intimem-se a parte Agravada para os fins previstos no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025 09:18:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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