TJDFT - 0703452-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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29/04/2025 14:08
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703452-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 227522251 e ID 2275222513).
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, por meio da qual a parte informa ter celebrado dois contratos com a parte requerida, no ano de 2024, “por meio de Dispensa de Licitação, tendo em vista a natureza emergencial dos serviços contratados”, nos valores de R$ 16.795.448,75 e R$ 14.008.616,44, respectivamente.
Alega que, após a execução dos serviços contratados, a parte ré comunicou a necessidade de “adequações no Termo de Referência e no Orçamento do Pregão Eletrônico nº 90168/2024, refletindo diretamente em alterações nas composições de alguns preços”, em decorrência de revisão e correção da taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas, índice utilizado para o cálculo do custo da obra contratada, além da aplicação do “fator de ocorrência” referente à utilização de equipamentos.
Afirma discordar da alteração unilateral do contrato imposta pela requerida, sobretudo porque se trata de glosa importante no preço pactuado pelas partes.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de “efetuar as glosas contratuais ou a REVERTA, se já tiver realizadas, informada nos Ofícios nºs 2155318/2025 e 2164068/2025 encaminhadas no dia 11/02/2025, referente aos Contratos nºs 9801/2024 e 9802/2024, impedindo, por conseguinte, que realize qualquer glosa que tenha por fundamento o tema da composição dos custos, em especial, os vinculados a aplicação da taxa de BDI de materiais e equipamentos e fator de ocorrência dos equipamentos”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão referente à noticiada glosa contratual realizada pela parte ré deve ser analisada sob o crivo do contraditório, após ampla participação da parte contrária.
Ademais, a apreciação do pedido liminar demanda cautela, notadamente porque, ao que tudo indica, a alteração contratual impugnada pela parte ré decorre de apontamentos e recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, com o objetivo de “adequar o Termo de Referência e o orçamento do Pregão Eletrônico nº 90168/2024”, o que impactou na composição de custos e do preço anteriormente pactuado pelas partes, conforme se extrai do documento de ID 226564130.
Por fim, consigno que a medida pleiteada é absolutamente satisfativa, de modo que o seu deferimento seria contraindicado em sede de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703452-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M C ENGENHARIA LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, por meio da qual a parte informa ter celebrado dois contratos com a parte requerida, no ano de 2024, “por meio de Dispensa de Licitação, tendo em vista a natureza emergencial dos serviços contratados”, nos valores de R$ 16.795.448,75 e R$ 14.008.616,44, respectivamente.
Contudo, após a execução dos serviços a cargo da autora, informa ter a ré comunicado a necessidade de “adequações no Termo de Referência e no Orçamento do Pregão Eletrônico nº 90168/2024, refletindo diretamente em alterações nas composições de alguns preços”, em decorrência de revisão e correção da taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas, índice utilizado para o cálculo do custo da obra contratada, além da aplicação do “fator de ocorrência” referente à utilização de equipamentos.
Afirma discordar da alteração unilateral do contrato impostada pela requerida, sobretudo porque se trata de glosa importante no preço pactuado pelas partes.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de “efetuar as glosas contratuais ou a REVERTA, se já tiver realizadas, informada nos Ofícios nºs 2155318/2025 e 2164068/2025 encaminhadas no dia 11/02/2025, referente aos Contratos nºs 9801/2024 e 9802/2024, impedindo, por conseguinte, que realize qualquer glosa que tenha por fundamento o tema da composição dos custos, em especial, os vinculados a aplicação da taxa de BDI de materiais e equipamentos e fator de ocorrência dos equipamentos”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) anexar aos autos a resposta da CAESB à impugnação da autora em relação à alteração unilateral do contrato (ID 226564144); b) comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:21
Outras decisões
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19/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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