TJDFT - 0728686-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728686-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, MARCIO GUSTAVO PADILHA DA COSTA, CARLOS ALBERTO FERRARI DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória na qual o autor aduz que, em razão de contrato de confissão de dívida firmado com os réus, restou caracterizada inadimplência de R$ 2.444.663,68.
Nos embargos à monitória, id. 212457010, os demandados, preliminarmente, discorrem acerca da incorreção do valor da causa.
Após, no id. 218605257, requerem a nulidade da planilha sob o id. 231499522, bem como a produção de prova pericial contábil.
DECIDO.
Intimada a acostar comprovação acerca da suposta hipossuficiência (id. 241318365), os requeridos quedaram-se inertes.
Assim, IMPROVEJO o pedido de gratuidade de justiça por eles formulado nos embargos apresentados.
Passo a SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Analiso a objeção processual arguida.
Os demandados aduzem a incorreção do valor da causa.
Contudo, não apresentam qualquer planilha ou sequer indicar o valor que julgam devido.
Assim, ante a ausência de impugnação específica, REJEITO-A.
Superada a questão, examino o pedido de produção de prova pericial.
A controvérsia da demanda cinge-se à adequação, ou não, do valor indicado como devido na exordial.
Imprescindível, portanto, a realização de perícia contábil.
DESIGNO, como perito do juízo, ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Intimem-se as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o digno perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, a quem incumbe o ônus da produção da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, expeça-se em favor do perito alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
Simultaneamente, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do expert, devidamente fundamentado, acerca da necessidade de dilação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO FERRARI DA COSTA - CPF: *17.***.*61-15 (REQUERIDO), FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-11 (REQUERIDO), MARCIO GUSTAVO PADILHA DA COSTA - CPF: *19.***.*13-72 (REQUERIDO).
-
16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728686-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, MARCIO GUSTAVO PADILHA DA COSTA, CARLOS ALBERTO FERRARI DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos embargos à monitória, id. 212457010, os réus pretendem a concessão da benesse da justiça gratuita.
Gratuidade para pessoa jurídica requer, assim como para pessoa física, a comprovação de que é hipossuficiente econômica, ou seja, o pagamento das custas processuais (um dos menores do país, no DF) e dos honorários advocatícios compromete, sobremaneira, sua saúde financeira, com prejuízo à sua própria subsistência.
Dispõe o Enunciado n. 48 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Junte a parte autora, para fins de análise se faz jus ao benefício: a) cópia do seus três últimos balanços mensais, ou balancetes, emanados de Contador habilitado; ou b) cópia de sua declaração de imposto de renda (dos dois últimos anos).
No que se refere aos demandados pessoas físicas, deverão apresentar declaração de imposto de renda ou documento similar, a fim de demonstrarem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Prazo: 5 dias.
Após, ainda que sem manifestação, conclusos para decisão saneadora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:31
Outras decisões
-
01/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728686-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, MARCIO GUSTAVO PADILHA DA COSTA, CARLOS ALBERTO FERRARI DA COSTA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 228050122, intime-se os requeridos para ciência e manifestação acerca da petição da parte requerente de ID 231499520, e planilha a ela vinculada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
03/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728686-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, MARCIO GUSTAVO PADILHA DA COSTA, CARLOS ALBERTO FERRARI DA COSTA DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem acerca do documento sob o id. 221211685, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão acerca da produção de prova.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Outras decisões
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Outras decisões
-
23/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702637-16.2025.8.07.0007
Joao Lucas Machado Ferreira
Eduardo Ruan Guedes Lima
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 19:14
Processo nº 0700914-53.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Fernando Pires Roberto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 11:31
Processo nº 0746828-07.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 18:38
Processo nº 0726452-76.2024.8.07.0007
R M Raposo de Melo - ME
Frisar Comercio de Refrigeracao Automoti...
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 11:39
Processo nº 0718558-43.2024.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Cheiry Barbosa de Carvalho
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 09:29