TJDFT - 0700914-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700914-53.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE FERNANDO PIRES ROBERTO CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 230547671), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 15:21:41.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
09/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700914-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
F.
P.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: A.
F.
P.
R. (CPF: *50.***.*23-40); HELIO JOSE SOARES JUNIOR (CPF: *01.***.*99-77); Dados do Réu: Nome: A.
F.
P.
R.
Endereço: QR 325 Conjunto 3, Casa 21, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-803 Dados do Veículo: MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: CELTA SPIRIT/ LT 1.0, ANO/MODELO: 2014, COR: PRATA, PLACA: OTN6D06, RENAVAM: 001095030113, CHASSI: 9BGRP48F0FG158672.
Depositário: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 , CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 , CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 , CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 , CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 , CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-50 , CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 e THIAGO DE DEUS DIAS CPF/CNPJ: *11.***.*02-22.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223240115 Petição Inicial Petição Inicial 25012211314074100000203281435 223240116 01-INICIAL62228736 Petição 25012211314134100000203283686 223240118 02-CLAUSULAS GERAIS N 362405462228747 Outros Documentos 25012211314189100000203283688 223240119 02-PROCURACAO62228725 Outros Documentos 25012211314242500000203283689 223240120 03-SUBSTABELECIMENTO62228726 Outros Documentos 25012211314301800000203283690 223240122 04-ESTATUTO SOCIAL62228727 Outros Documentos 25012211314356900000203283692 223240123 05-EXONERACAO E CONDUCAO62228728 Outros Documentos 25012211314418200000203283693 223240124 06-CONTRATO62228730 Outros Documentos 25012211314484100000203283694 223240125 07-PLANILHA DE CALCULO62228739 Outros Documentos 25012211314538200000203283695 223240126 08-NOTIFICACAO62228740 Outros Documentos 25012211314590300000203283696 223242246 Despacho Despacho 25012211573869200000203284494 223413199 LEVANTAMENTO DE SIGILO Petição 25012311015113700000203442288 223413201 PROCURAÇÃO ASSINADA ANDRÉ FERNANDO PIRES Procuração/Substabelecimento 25012311015192800000203442290 223862754 Petição Petição 25012811403223200000203839203 223862756 01-Juntada Petição 25012811403286400000203839205 223862758 02-Documento Outros Documentos 25012811403339800000203839207 224035329 Comprovante Certidão 25012912553305100000203993704 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
10/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
22/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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