TJDFT - 0700993-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AYRTON THIAGO SOUZA LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
10/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700993-32.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AYRTON THIAGO SOUZA LOPES CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 230156139), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2025 12:07:33.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700993-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
T.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: A.
T.
S.
L. (CPF: *48.***.*40-79); Dados do Réu: Nome: A.
T.
S.
L.
Endereço: QR 502 Conjunto 11, 6, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-411 Dados do Veículo: MARCA: FIAT, MODELO: MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO/MODELO: 2016, COR: BRANCA, PLACA: PXV8157, CHASSI: 9BD341A5NHB417017, RENAVAM: 001088567743.
Depositário: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73, Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00, Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF, Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34, João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF, Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223448739 Petição Inicial Petição Inicial 25012314460069500000203472199 223448742 *00.***.*73-25 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25012314460138500000203472202 223448743 FIES DEPOSITARIOS - DF Outros Documentos 25012314460225100000203472203 223448744 planilhaDeDebito Outros Documentos 25012314460341000000203472204 223451045 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Procuração/Substabelecimento 25012314460452400000203472205 223451046 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Substabelecimento 25012314460555500000203472206 223451047 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Outros Documentos 25012314460632900000203472207 223451049 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Outros Documentos 25012314460715900000203472209 223451051 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Outros Documentos 25012314460790400000203472211 223451053 CONTRATO Contrato 25012314460859300000203472213 223451052 *00.***.*73-25 aditivo Outros Documentos 25012314460955000000203472212 223451056 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25012314461025500000203472216 223451055 Motor Consulta Outros Documentos 25012314461134800000203472215 223451057 *00.***.*73-25 A.
T.
S.
L.
GUIA IN (1) Guia 25012314461212000000203472217 223451058 *00.***.*73-25 A.
T.
S.
L.
Documento de Comprovação 25012314461281900000203472218 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
10/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718707-48.2024.8.07.0006
Thaiza de Castro Jacunda
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 20:41
Processo nº 0701825-32.2025.8.07.0020
Metropole Shopping &Amp; Residencia
Raphael Batista Morais
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:35
Processo nº 0713508-26.2025.8.07.0001
Jose Carvalho de Araujo
Shn Incorporacao e Empreendimentos LTDA
Advogado: Kleyson Gomes Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:24
Processo nº 0726773-72.2024.8.07.0020
Luciana Palmeira de Sousa
Maria de Lourdes Aires Neta
Advogado: Luany Pereira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:01
Processo nº 0706178-94.2024.8.07.0006
Paulo Rogerio do Nascimento Amaral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:10