TJDFT - 0701825-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701825-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REQUERIDO: RAPHAEL BATISTA MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas ordinárias condominiais, proposta pelo METRÓPOLE SHOPPING & RESIDÊNCIA em desfavor de RAPHAEL BATISTA MORAIS, qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas ou as empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Tribunal, passou a acolher o entendimento sobre a legitimidade dos Condomínios atuarem no pólo ativo de demandas em trâmite no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." No presente caso, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para ajuizar ação em Juizados Especiais, pois não se trata de Condomínio exclusivamente residencial, já que a convenção de condomínio e ata de assembleia indicam que a parte autora é composta por unidades de lojas (id. 224179332), estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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