TJDFT - 0718707-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TORRENTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de THAIZA DE CASTRO JACUNDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718707-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA DE CASTRO JACUNDA, JOSE FERNANDO TORRENTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 249368611) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Liberem-se, em favor da parte ré Banco Volkswagen SA, os valores depositados na conta judicial vinculada aos autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:34:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:01
Homologada a Transação
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09/09/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de acordo
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TORRENTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de THAIZA DE CASTRO JACUNDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718707-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA DE CASTRO JACUNDA, JOSE FERNANDO TORRENTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO O depósito noticiado no ID 248028650, refere-se ao informado pela parte autora no ID 247811081.
Aguarde-se, por ora, o prazo determinado em audiência de conciliação.
Após, INTMEM-SE as partes requeridas para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelos requerentes na petição retro, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TORRENTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de THAIZA DE CASTRO JACUNDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 14:05
Desentranhado o documento
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29/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/08/2025 15:34
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (REQUERENTE).
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718707-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA DE CASTRO JACUNDA, JOSE FERNANDO TORRENTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 27/08/2025 15:00, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjM3ZWZlMGMtMTJhYS00Zjc2LThkM2ItMDc1OTY5NDYzOGI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:03:42.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:14
Indeferido o pedido de THAIZA DE CASTRO JACUNDA - CPF: *22.***.*20-49 (REQUERENTE)
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07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:25
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (REQUERENTE)
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04/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:50
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (REQUERENTE)
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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25/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718707-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA DE CASTRO JACUNDA, JOSE FERNANDO TORRENTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da ré para determinar ao autor histórico de chamadas e de navegação, pois prescindível para a resolução da lide (art. 5º da Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da ilegitimidade passiva da ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A.
Tenho que razão assiste à ré quanto a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, o contrato de consumo que deu origem ao débito objeto da presente demanda foi assinado entre a parte autora e o BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW), sendo está a responsável pela cobrança do débito ora impugnado.
A requerida PASCHOALOTTO agiu apenas como mera mandatária do BANCO VW, por força de contrato de prestação de serviços entre elas acordado.
Nessa posição, a ré só poderia ser responsabilizada pessoalmente caso seus atos extrapolassem os poderes conferidos pelo contrato/mandato, nos termos do art.633 do Código Civil, a saber: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal: CIVIL - DANO MORAL - INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA. 1.
Contatando-se que a ré é mera mandatária da instituição credora e agiu em seu nome ao efetuar a cobrança da dívida, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados pela inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. (Acórdão n.224767, 20040510034246ACJ, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/04/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 27/09/2005.
Pág.: 224) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA DE COBRANÇA.
MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Empresa de cobrança de créditos, mandatária do credor, não possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo devedor; 2.
Só pode responder por danos materiais e morais aquele que extrapolar os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência; 3.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.716000, 20110111818328APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013.
Pág.: 196) Destarte, a ré, ao agir como mera mandatária, e não tendo extrapolado os poderes especificados no contrato, não pode ser responsabilizada por obrigação que, na verdade, foi assumida pela mandante, real detentora do crédito cobrado.
Portanto, a preliminar merece acolhimento para extinguir o feito apenas em relação a ré PASCHOALOTTO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central/falso boleto.
Inicialmente, os documentos carreados pela parte autora, em especial os prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, não permitem concluir que o número de WhatsApp a qual fez contato, foi indicado na página oficial das requeridas.
Conforme se verifica, em verdade, a parte autora realizou negociação, sem antes fazer diligencia prévia para analisar se se tratava de canal oficial da requerida.
Conforme documento de ID 221433364, pg. 03, o número de contato que a ré faz menção é o *80.***.*06-16, sendo que o contato que a parte autora fez todas as tratativas é +55 11 96713-1187, tratando-se de número diverso.
O link indicado pela ré “https://vw.pagoufacil.com.br/login”, apresenta tela diversa daquela informada pela parte autora de ID 221433364, pg. 04, sendo certo que nada há nos autos que aponte que o link informado lhe direcionou para página do terceiro estelionatário.
Ainda, não há elementos que permitam concluir que o número +55 11 96713-1187 foi extraído de site oficial da requerida.
Destaca-se que tal ônus compete a parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível a sua inversão (art. 6, VIII, do CDC), pois implicaria em prova diabólica, o que é vedado, além da ausência do requisito de verossimilhança e hipossuficiência quanto a produção da prova.
Verifico, ainda, que a parte autora na conversa que teve com terceiro estelionatário, cedeu a orientações alheias ao procedimento, além de ter fornecido todos os dados pessoais e do contrato.
Conforme ID 221433364, pg. 05, o autor informou seu CPF, data de nascimento, data de vencimento da parcela, além de ter enviado ao terceiro estelionatário “print” tirado do sistema interno da ré, onde há informação do nome/modelo do veículo e número de contrato.
Portanto, não se verifica a ocorrência de vazamento de dados, posto que, em verdade, a parte autora forneceu todos eles ao estelionatário.
Conforme se verifica, ainda, houve claros indícios da fraude, posto que o primeiro boleto enviado continha valor errado e, mesmo sendo do BRADESCO, tinha como destinatário terceiro com conta no BANCO INTER, tendo o próprio autor indagado se seria golpe, ou seja, mesmo desconfiado optou por continuar e realizar a transação.
Destaca-se que o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi terceira pessoa "GRUPO E AUXILIO OPERA LTDA”, com conta bancária no BANCO INTER, sendo que o empréstimo que pretendia liquidar era da Instituição BANCO VW.
Frise-se que o CNPJ da empresa estelionatária foi criado 06/11/2024, cerca de 10 dias antes do pagamento.
Destarte, o fundamental é que se a parte pretendia quitar empréstimo junto ao BANCO VW deveria ter tratado diretamente com essa ou com a corré PASCHOALOTTO ou os valores deveriam ser em benefício de uma delas, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foi terceiro estranho, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por partes das rés, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito apenas em relação a ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, face a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência de ID 221458617, pg. 02.
Sem embargo, DEFIRO o levantamento de valores pela ré BANCO VW das parcelas de n. 03, 04 e 05, depositadas em Juízo pela parte autora – ID 221734307, 223343093, 226767297.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:54
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (REQUERENTE), THAIZA DE CASTRO JACUNDA - CPF: *22.***.*20-49 (REQUERENTE).
-
06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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