TJDFT - 0757576-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:06
Juntada de comunicação
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01/09/2025 23:56
Juntada de comunicação
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01/09/2025 23:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:48
Juntada de carta de guia
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01/09/2025 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/08/2025 23:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0757576-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: SAMUEL DA PAZ OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra SAMUEL DA PAZ OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da conduta delituosa realizada no dia 31 de dezembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 222742694): “No dia 31 de dezembro de 2024, entre 17h20 e 17h25, no SH Sol Nascente, chácara 91, conjunto C, casa 08, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 17 (dezessete) porções da substância esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,05g (nove gramas e cinco centigramas)1; e 01 (uma) porção de haxixe (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,92g (noventa e dois centigramas)2.
No mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo, tipo espingarda, calibre .12mm, com marca e número de série suprimidos.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a situação sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 221935655).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 78.961/2024 (ID 221926247), que atestou resultado positivo para maconha (THC) e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de janeiro de 2025, foi inicialmente apreciada em 23 de janeiro de 2025 (ID 223479672), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado.
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 227229286), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 25 de fevereiro de 2025, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 227309046).
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 229856616), foram colhidos os depoimentos das testemunhas VALDERI RODRIGUES PEDROSA, LUIZ FELIPE RAMOS GOMES IZIDÓRIO e VERÔNICA DA PAZ OLIVEIRA.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Substância definitivo e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 231664243), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Pugnou, ainda, pela incidência da atenuante da confissão, bem como pelo afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que os elementos probatórios indicam habitualidade criminosa.
Por fim, pugnou pela incineração das drogas, encaminhamento da arma de fogo e munições ao Exército e o perdimento dos demais bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 230461116), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, rogou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento da absorção do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-se apenas o art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, § 1ª, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 16.897/2024 – 15ª DP (ID 221926262); Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 221926252 e 221926253), Laudo de Exame Preliminar (ID 221926247), Laudo de Exame Químico (ID 230357718), Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 230357717), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
O policial militar Luiz Felipe narrou que, durante patrulhamento de rotina no Sol Nascente, receberam informações de um transeunte relatando que um indivíduo com características específicas (magro, camisa de time e bicicleta) estaria portando uma “arma grande”.
Relatou que, em seguida, a equipe visualizou um indivíduo com as mesmas características informadas pelo transeunte, identificado posteriormente como sendo o acusado.
Afirmou que, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado tentou acelerar a bicicleta, mas parou em frente a uma residência.
Pontuou que, durante a abordagem, foi encontrada uma chave com Samuel, que abriu o portão da mencionada residência.
Esclareceu que, antes de adentrar ao imóvel, visualizou, através do portão, uma arma de fogo encostada na parte interna do muro.
Aduziu que, no interior da casa, foram apreendidas uma espingarda calibre .12mm com numeração suprimida, porções de cocaína e haxixe, além de duas balanças de precisão e um cinto de guarnição.
Ressaltou, por fim, que o acusado assumiu a posse das drogas, da arma e dos materiais apreendidos, afirmando que usava o local como ponto de tráfico e que havia comprado a arma pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) três meses antes da situação flagrancial, além de afirmar que utilizava o local para promover o tráfico de drogas.
Relatou, ademais, que a residência estava desabitada, sem móveis comuns, apenas com itens relacionados ao tráfico de drogas.
O policial militar Valderi confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que conseguiu ver a arma de fogo dentro do imóvel quando olhou por cima do muro.
Afirmou, por fim, que o acusado teria dito aos policiais que comprou a arma de fogo para defesa pessoal, bem como para a defesa do ponto do “entoque” de drogas.
Por sua vez, a informante Verônica, genitora do acusado, afirmou que Samuel havia ingerido uma quantidade significativa de bebida alcoólica no dia dos fatos, a ponto de não conseguir se comunicar corretamente.
Relatou que Samuel foi abordado pela polícia na esquina de casa, quando estava na companhia de familiares e vizinhos.
Informou que Samuel estava passando muito mal durante a abordagem.
Disse que os policiais não permitiram que familiares se aproximassem.
Confirmou que recebeu a chave do imóvel na delegacia junto com outros pertences de Samuel, mas posteriormente foi instruída a devolver a chave à delegacia, embora não tenha assinado nenhum documento de devolução, apenas de recebimento.
Por fim, afirmou que, após os fatos, a polícia entrou no imóvel utilizando a chave.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou a veracidade da denúncia, confessando o tráfico de drogas e a posse da arma de fogo.
Explicou que adquiriu a arma para proteção pessoal, pois estava recebendo ameaças.
Alegou dificuldades financeiras e a necessidade de sustentar seu filho como motivação para o envolvimento no tráfico.
Disse que a droga encontrada era para uso pessoal e para a venda.
Esclareceu que a espingarda foi adquirida pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na feira do rolo.
Pontuou que estava na posse da arma de fogo há cerca de dois meses.
Aduziu que havia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na casa que não foram apresentados pelos policiais, bem como afirmou que o dinheiro era oriundo do seu trabalho.
Mencionou que a abordagem policial foi normal, mas já havia sido tratado mal por essa guarnição em ocasiões anteriores.
Disse que não relatou o desaparecimento do dinheiro na delegacia ou na audiência de custódia, pois preferiu ficar em silêncio.
Por fim, afirmou que estava embriagado no dia da abordagem.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, assim como do delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão de arma de fogo, de porções de maconha e haxixe, além de duas balanças de precisão na residência vinculada ao acusado e, por fim, com a confissão do réu em relação aos delitos a ele imputados.
Assim, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo em cotejo com o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta do tráfico de drogas, uma vez que, durante patrulhamento em uma região conhecida pela existência do intenso tráfico de drogas, policiais militares receberam a informação anônima de que o réu seria o responsável pelo tráfico de drogas na chácara 91, conjunto C, casa 08 e, ainda, estaria guardando uma arma de fogo no local, fato que deu ensejo às buscas pessoal e domiciliar.
Diante da fundada suspeita de que o réu estaria perpetrando algum ilícito no interior da residência, os policiais procederam à busca domiciliar, oportunidade em que localizaram 01 (uma) arma de fogo calibre .12mm, com marca e numeração raspadas, além de 17 (dezessete) porções de cocaína, 01 (uma) porção de haxixe e duas balanças de precisão, confirmando as suspeitas iniciais de que o réu armazenava, em sua residência, drogas destinadas à difusão ilícita, além de outros objetos ilícitos.
Portanto, ao sentir deste magistrado, não restam dúvidas sobre a autoria dos delitos imputados ao réu, pois, além da confissão do acusado, é possível verificar que o réu tinha em depósito significativa quantidade e variedade de entorpecentes os quais seriam destinados à difusão ilícita.
Nesse sentido, corroborando o depoimento dos policiais e a conclusão de que as drogas seriam destinadas à difusão ilícita, o próprio réu afirmou, em juízo, que adquiriu os entorpecentes com a intenção de revendê-los, pois enfrentava dificuldades financeiras.
De mais a mais, os policiais encontraram, na residência do acusado, duas balanças de precisão, objeto frequentemente utilizado por traficantes para pesar e fracionar as substâncias ilícitas, facilitando sua distribuição ilegal, fato que reforça a conclusão de que os entorpecentes teriam como destino a difusão ilícita, confirmando a traficância perpetrada pelo réu.
Sob outro foco, quanto ao delito de previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, verifico que, segundo o que consta do laudo juntado ao processo (ID 230357717), a arma de fogo está apta a efetuar disparos e é de uso permitido.
Além disso, quanto ao número de série, é possível verificar que foi suprimido por abrasão, razão pela qual entendo que a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, naquela prevista no art. 16, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003.
Em relação à tese defensiva pugnando pela aplicação do princípio da consunção, devendo ser reconhecida a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, conforme art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tenho que melhor sorte não lhe assiste.
Ora, no tocante ao instituto da consunção, a jurisprudência deste TJDFT é firme no sentido de que “o princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.” (Acórdão 1184895, 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019).
No caso em análise, contudo, restou demonstrado que os crimes em apreço não são um o meio obrigatório e/ou necessário à prática do outro possuindo, pois, naturezas autônomas e distintas, não sendo possível extrair, pelas circunstâncias do caso concreto, uma relação de dependência entre ambos os delitos.
Nesse sentido, em que pesem as alegações de que a arma de fogo seria utilizada única e exclusivamente para proteção do tráfico de drogas, o próprio réu afirmou em juízo que adquiriu o armamento para se defender de desafetos e ameaças que estava sofrendo, ou seja, a arma era usada também e precipuamente para outras finalidades.
Logo, inviável o acolhimento da tese defensiva para o reconhecimento do princípio da consunção a gerar a absolvição do crime menos grave, não havendo, assim, que se falar em reconhecimento da causa de aumento de pena do tráfico de drogas, conforme art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma com numeração suprimida, conforme descrito na denúncia.
Sob outro foco, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite, por si só, uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente e posse de arma com numeração suprimida, em desacordo com a legislação, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado SAMUEL DA PAZ OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 31 de dezembro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário, não existindo condenação definitiva até a presente data.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize a análise desfavorável.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
De outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos limites da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse de arma com numeração suprimida Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário, não existindo condenação definitiva até a presente data.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
De outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos limites da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Das disposições finais Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 55/2025 (ID’s 221926252 e 221926253), verifico a apreensão de entorpecentes, arma de fogo, cinto de guarnição para armazenamento de munições, balanças de precisão e uma chave de cor azul.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e dos demais objetos sem valor econômico ou inservíveis (balanças de precisão e chave).
Por fim, em relação à arma de fogo e ao cinto de guarnição para armazenamento de munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:41
Juntada de intimação
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 17:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 22:26
Juntada de Certidão - central de mandados
-
20/03/2025 22:15
Juntada de Certidão - central de mandados
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:32
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/02/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 20:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
22/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:23
Outras decisões
-
09/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 10:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2025 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2025 06:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2025 06:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/01/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 13:35
Juntada de Alvará de soltura
-
02/01/2025 11:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/01/2025 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2025 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/01/2025 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/01/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 17:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 11:55
Juntada de laudo
-
01/01/2025 10:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/01/2025 08:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/12/2024 23:09
Expedição de Notificação.
-
31/12/2024 23:09
Expedição de Notificação.
-
31/12/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/12/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 23:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/12/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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