TJDFT - 0702007-60.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:35
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FERNANDES DE MIRANDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:16
Deferido o pedido de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
07/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FERNANDES DE MIRANDA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702007-60.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA B'UNITA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA FERNANDA FERNANDES DE MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia das rés, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citadas e intimadas, e, portanto, cientes da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixaram de comparecer e não apresentaram justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Afirma a parte autora, em síntese, que vendeu para a ré peças de vestuário em geral, estando a ré inadimplente no valor de R$ 436,93.
Os documentos acostados pela parte autora aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, tem-se que a ré não realizou o pagamento das peças de vestuário adquiridas junto a parte autora.
Assim, forçoso condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 436,93.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 436,93 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a contar da data citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois as rés são revéis.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/03/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/02/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:20
Outras decisões
-
18/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/02/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702271-77.2025.8.07.0006
Jessica Viana da Silva
Bnp Paribas Cardif
Advogado: Anna Paula Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30
Processo nº 0700391-20.2025.8.07.0016
Sergio Luiz da Silva
Yasmim Alves Marinho
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:37
Processo nº 0713663-79.2019.8.07.0020
Messias Goncalves de Moura
Marlei Marques de Oliveira
Advogado: Anaximenes Vieira Delmondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:25
Processo nº 0723402-42.2024.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Suelayne Santana Alves
Advogado: Luana Lima da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:38
Processo nº 0727787-33.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juscelino Azevedo dos Santos
Advogado: Bruna Fonseca Pompeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:55