TJDFT - 0702271-77.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JESSICA VIANA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA VIANA DA SILVA - CPF: *48.***.*49-84 (AUTOR).
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24/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702271-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA VIANA DA SILVA REU: BNP PARIBAS CARDIF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 227017874) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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