TJDFT - 0718416-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA - CPF: *86.***.*40-30 (AUTOR).
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01/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0718416-39.2024.8.07.0009 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA Réu: LEANDRO SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
31/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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