TJDFT - 0707474-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOANA FUSCO LOBO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:12
Outras decisões
-
26/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOANA FUSCO LOBO em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOANA FUSCO LOBO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707474-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA FUSCO LOBO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A citação constitui ato processual essencial à validade do processo, sendo requisito indispensável para a formação da relação jurídico-processual e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o mandado de citação (ID 233574770) foi encaminhado a endereço incorreto, conforme atestado na certidão de ID 239646858.
Tal irregularidade comprometeu o direito do réu de apresentar defesa no momento oportuno, inviabilizando sua participação efetiva no processo e configurando cerceamento de defesa, o que enseja nulidade absoluta.
Diante disso, a fim de sanar a nulidade na formação da relação processual, determino a realização de nova citação da parte ré, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na decisão de ID 229335346.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:07
Outras decisões
-
17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707474-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA FUSCO LOBO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, faculto às partes a indicação de provas que entendam pertinentes, as quais deverão ser justificadas de forma específica e fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:13
Outras decisões
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOANA FUSCO LOBO em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707474-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOANA FUSCO LOBO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 314 DECISÃO Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 228766804.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que o condomínio réu, "imediatamente, paralise e/ou ordene a paralisação da obra embargada, com as devidas reconstituições, modificações e/ou demolições às expensas do mesmo e, ainda, que se abstenha de proceder ou ordenar qualquer obra que venha alterar a forma da fachada do Edifício, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este D.
Juízo, a qual sugere o valor, por dia de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)".
Esclarece que, em 17/09/2024, foi realizada assembleia geral extraordinária do réu, para tratar sobre proposta de orçamento para complementação do projeto de reforma elétrica - obra iniciada 120 (cento e vinte) dias antes.
Sustenta que o aditivo da reforma foi orçado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a parte estrutural, complemento do fio, eletrodutos e o teto de gesso de cada andar.
Defende que o serviço de compras de feios, o teto de gesso e os cabos elétricos já estavam orçados no contrato original.
Argumenta, ainda, que o réu ignorou, ilegalmente, a determinação contida no item 5.8 do Memorial Descritivo e Justificativo do Projeto Elétrico.
Alega que a reforma está sendo conduzida sem um projeto e em desconsideração ao projeto original de elétrica do prédio, bem como que poderá comprometer a circulação do ar nos andares.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a paralisação imediata da obra.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou preenchido, tendo em vista que, na verdade, impugna-se decisão tomada em assembleia realizada em setembro de 2024, isto é, quase cinco meses antes do ajuizamento da presente ação.
Por certo, a antiguidade da realização da assembleia é incompatível com a imediatidade do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o exame das alegações autorais demanda exaurimento da cognição, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a necessária instrução processual.
Isto posto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora.
Com efeito, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 17:56
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 05:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707474-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOANA FUSCO LOBO DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC).
Isso porque não vislumbro empecilho para que a autora, desde já, apresente o pedido principal e formule pedido incidental de concessão de tutela de urgência.
Não há contemporaneidade entre a urgência e a propositura da ação, até mesmo porque se desconhece a fase em que se encontra a obra.
Deve a parte autora apresentar procuração devidamente assinada.
Ainda, após a juntada da petição inicial e da procuração, deverá a autora organizar a documentação já anexada na sequência, juntando todos os documentos novamente, para que a petição inicial passe a ser a primeira petição.
Após, serão excluídos todos os documentos já anexados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 18:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
-
14/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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