TJDFT - 0700391-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700391-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: YASMIM ALVES MARINHO, CARLOS MARINHO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:56:16.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
04/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS MARINHO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de YASMIM ALVES MARINHO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:27
Outras decisões
-
06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS MARINHO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de YASMIM ALVES MARINHO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700391-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: YASMIM ALVES MARINHO, CARLOS MARINHO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por verossímeis o disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, o segundo requerido é o proprietário do veículo conduzido pela primeira requerida, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Da gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Restou incontroverso que a parte requerida abalroou na traseira do veículo da parte autora.
Com efeito, a jurisprudência adota o entendimento de que se presume a culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira do que demandava à sua frente, podendo ser elidida por prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que os réus não se desincumbiram de tal ônus, sendo certo que inexiste provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, é devida a reparação pelo dano material experimentado, no valor da franquia de R$ 6.007,00 – ID 222062642, pg. 03.
Não há que se falar em erro material, pois o valor de R$ 7.375,41 refere-se a total que deve ser faturado pela oficina para a seguradora, não se tratando de valor da franquia, que no próprio documento juntado pelo autor de ID 228968989, pg. 04, é de R$ 6.007,00.
Cumpre destacar que não socorre guarida as alegações das partes rés quanto a escolha da oficina, posto que é prerrogativa do autor escolher a oficina de sua confiança para o reparo, não estando obrigado legalmente a levar o seu veículo em oficina indicada pelas requeridas.
Assim, tendo a parte autora acionado o seguro, em razão do princípio da reparação integral, é perfeitamente cabível o pleito para condenação no valor da franquia.
Não há que se falar, ainda, redução do valor pleiteado sob a justificativa de que trataram anteriormente sobre a franquia e o autor afirmou que qualquer valor excedente à franquia ficaria por conta dele.
Isso porque, não é dado ao autor renunciar ou firmar compromisso sobre direito alheio que, no caso, seria da seguradora, sem qualquer anuência ou autorização desta, sendo qualquer avença neste sentido nula de pleno direito.
Ademais, face ao princípio da reparação integral do dano, eventual valor pago pela franquia não exclui o direito da seguradora buscar restituição do remanescente do dano sofrido pelo segurado, após cobertura do sinistro, em razão da sub-rogação na forma do art. 786 do CC.
Quanto a eventuais serviços desnecessários, sem razão a ré, posto que os serviços foram feitos após análise da seguradora e oficina que concluiu pela necessidade de reparo e trocas das peças listadas, não havendo que se atribuir ao autor qualquer ônus pelo fato de não concordar que algumas peças ou serviços que foram realizados.
No mais, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, a pagar a autora a importância de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em conseqüência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 12:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA - CPF: *76.***.*03-72 (REQUERENTE) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS MARINHO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de YASMIM ALVES MARINHO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:39
Declarada incompetência
-
23/01/2025 04:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/01/2025 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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