TJDFT - 0727787-33.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
28/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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24/06/2025 11:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0727787-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JUSCELINO AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JUSCELINO AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas capituladas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (em relação à primeira conduta delitiva) e no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (em relação à segunda conduta delitiva).
Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, existem elementos suficientes que autorizam o processo crime neste momento, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de JUSCELINO AZEVEDO DOS SANTOS.
Com efeito, a denúncia narra fatos que se amoldariam, em tese, ao tipo penal ora indicado.
Ademais, da análise das peças que instruem o presente inquérito, observa-se que a inicial acusatória oferece, em um exame perfunctório, indícios de autoria e materialidade quanto aos fatos descritos.
Deste modo, não há que se falar no encerramento prematuro da persecução penal, pois a denúncia oferecida foi elaborada de forma a permitir o exercício da ampla defesa ao acusado.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Observe-se, no que tange ao mandado, o disposto no artigo 352, do Código de Processo Penal e o item 3.3.1.1 do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ.
Fica autorizada a citação por meio eletrônico idôneo, bem como a expedição de e-carta ou carta precatória, caso necessário.
Cientifique-se ao denunciado de que, caso não possua advogado e não tenha condições de constituir um, será nomeado um dos Núcleos de Assistência Judiciária atuantes neste Juízo para representá-lo, devendo o Oficial de Justiça certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária.
Caso o denunciado possua advogado, deverá declinar seu nome ao Oficial de Justiça, para posterior intimação com o fito de apresentação de defesa.
Noutro giro, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da causa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Ainda, quanto ao pedido de monitoração eletrônica referente aos autos MPU nº 0722399-52.2024.8.07.0007, verifico que o pleito foi apreciado ao ID 216800795 dos autos da ação penal nº 0725405-67.2024.8.07.0007, correlata àquele incidente.
Ademais, ressalto que o denunciado está sob monitoração da Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas (ID 218166975 dos autos nº 0725405-67.2024.8.07.0007).
Autue-se.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Associe-se aos autos da ação penal nº 0725405-67.2024.8.07.0007, inclusive para, se possível, instrução conjunta.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/01/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/01/2025 12:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 20:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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