TJDFT - 0718707-48.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TORRENTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIZA DE CASTRO JACUNDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO TORRENTE - CPF: *76.***.*42-07 (RECORRENTE) e THAIZA DE CASTRO JACUNDA - CPF: *22.***.*20-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 20:48
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2025 12:07
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2025 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:17
Deferido o pedido de THAIZA DE CASTRO JACUNDA - CPF: *22.***.*20-49 (RECORRENTE)
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2ª TRJEDF PAUTA DE JULGAMENTO - 02/06/2025 A 06/06/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e, de conformidade com as regras dispostas na Portaria GPR 1625 de 29 de junho de 2023 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos do dia 02 (dois) de Junho de 2025, terá início a 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou somente assistir ao julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até o horário de abertura da presente sessão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º da Portaria É admitida a realização de sustentação oral virtual, podendo ser enviado o arquivo de áudio ou vídeo por meio eletrônico até o início do julgamento em ambiente virtual, e devendo ser observado o prazo de 05 (cinco) minutos previsto regimentalmente, de acordo com artigo 3ª e seus parágrafos da mencionada Portaria. Processo 0794813-21.2024.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Espécies de Contratos (9580)Cobrança indevida de ligações (10598) Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo CLEISE SANTOS *34.***.*34-91 Advogado(s) - Polo Passivo ALINE SILVA DE ARAUJO NUNES - PE32855THIAGO DUEIRE LINS MIRANDA - PE46751 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ENILTON ALVES FERNANDES Processo 0714899-26.2024.8.07.0009 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439)Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo ELIANE MOREIRA SOUZAMARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) - Polo Ativo GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A Polo Passivo DISTRIBUIDORA SALSICHA Advogado(s) - Polo Passivo ELIANE ARRAIS FERREIRA DA SILVA - DF74459JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS - DF68213-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Processo 0701202-91.2025.8.07.9000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Diálise/Hemodiálise (12504) Polo Ativo ANA ROSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0770808-32.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo LUIS RENATO BORELLA CAPELLETTO Advogado(s) - Polo Ativo HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF46626-ARAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-ARICARDO ARAUJO BORGES - DF44825-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ITANUSIA PINHEIRO ALVES Processo 0795403-95.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prazo de Validade (10383) Polo Ativo ISABEL CRISTINA SILVA MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR - SP432065-AROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "JERRY ADRIANE TEIXEIRA Processo 0796765-35.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AIOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo RODRIGO PENIDO LAGES Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL ALVES GENTIL - DF67319-AAMANDA VICTORIA PRADO LAGES - DF5492300A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0790781-70.2024.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BELCHIOR SILVANO GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Processo 0701398-61.2025.8.07.9000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Limite de Idade (10373) Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo HENRIQUE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILLA LIMA COQUEIRO RODRIGUES - DF41541 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0782531-48.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Direito de Vizinhança (10461) Polo Ativo MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A Polo Passivo ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDAAUGUSTO PATARELI Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - DF40369-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0727076-86.2024.8.07.0020 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Cancelamento de vôo (4830)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo JOAQUIM JOSÉ GOMES ESTEVES MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE2518900A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem REGINALDO GARCIA MACHADO Processo 0763623-40.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699)Indenização por Dano Moral (7779)Planos de saúde (12486)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO - AM8960 Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0800246-06.2024.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo BRUNA GABRIEL HEINEN Advogado(s) - Polo Passivo MILENE ARAO EVANGELISTA - DF34193-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR RAMIRO CORREIA Processo 0706439-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRENO PALOMBA - SP334470-A Polo Passivo MARINEIDE FERREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Processo 0706866-38.2024.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Prestação de Serviços (9596)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Bancários (7752)Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-AANA PAULA FERREIRA MIRANDA - MS20777-A Polo Passivo ANTONIA PATRICIA DA SILVASEBASTIAO DOS SANTOSCHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-AGABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-AISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF67492-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Processo 0724474-64.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - DF29318-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "RENATO MAGALHAES MARQUES Processo 0718026-69.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691)Locação de Imóvel (9593)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMASERGIO ROCHA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450-AESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF71510 Polo Passivo SIMONE RIBEIRO DA SILVANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ DA CONCEICAO LIMA - DF38892-A Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Processo 0716734-58.2024.8.07.0006 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Prestação de Serviços (9596)Cartão de Crédito (7772)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
RIC -
14/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718707-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA DE CASTRO JACUNDA, JOSE FERNANDO TORRENTE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da ré para determinar ao autor histórico de chamadas e de navegação, pois prescindível para a resolução da lide (art. 5º da Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da ilegitimidade passiva da ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A.
Tenho que razão assiste à ré quanto a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, o contrato de consumo que deu origem ao débito objeto da presente demanda foi assinado entre a parte autora e o BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW), sendo está a responsável pela cobrança do débito ora impugnado.
A requerida PASCHOALOTTO agiu apenas como mera mandatária do BANCO VW, por força de contrato de prestação de serviços entre elas acordado.
Nessa posição, a ré só poderia ser responsabilizada pessoalmente caso seus atos extrapolassem os poderes conferidos pelo contrato/mandato, nos termos do art.633 do Código Civil, a saber: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal: CIVIL - DANO MORAL - INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA. 1.
Contatando-se que a ré é mera mandatária da instituição credora e agiu em seu nome ao efetuar a cobrança da dívida, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados pela inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. (Acórdão n.224767, 20040510034246ACJ, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/04/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 27/09/2005.
Pág.: 224) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA DE COBRANÇA.
MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Empresa de cobrança de créditos, mandatária do credor, não possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo devedor; 2.
Só pode responder por danos materiais e morais aquele que extrapolar os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência; 3.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.716000, 20110111818328APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013.
Pág.: 196) Destarte, a ré, ao agir como mera mandatária, e não tendo extrapolado os poderes especificados no contrato, não pode ser responsabilizada por obrigação que, na verdade, foi assumida pela mandante, real detentora do crédito cobrado.
Portanto, a preliminar merece acolhimento para extinguir o feito apenas em relação a ré PASCHOALOTTO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central/falso boleto.
Inicialmente, os documentos carreados pela parte autora, em especial os prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, não permitem concluir que o número de WhatsApp a qual fez contato, foi indicado na página oficial das requeridas.
Conforme se verifica, em verdade, a parte autora realizou negociação, sem antes fazer diligencia prévia para analisar se se tratava de canal oficial da requerida.
Conforme documento de ID 221433364, pg. 03, o número de contato que a ré faz menção é o *80.***.*06-16, sendo que o contato que a parte autora fez todas as tratativas é +55 11 96713-1187, tratando-se de número diverso.
O link indicado pela ré “https://vw.pagoufacil.com.br/login”, apresenta tela diversa daquela informada pela parte autora de ID 221433364, pg. 04, sendo certo que nada há nos autos que aponte que o link informado lhe direcionou para página do terceiro estelionatário.
Ainda, não há elementos que permitam concluir que o número +55 11 96713-1187 foi extraído de site oficial da requerida.
Destaca-se que tal ônus compete a parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível a sua inversão (art. 6, VIII, do CDC), pois implicaria em prova diabólica, o que é vedado, além da ausência do requisito de verossimilhança e hipossuficiência quanto a produção da prova.
Verifico, ainda, que a parte autora na conversa que teve com terceiro estelionatário, cedeu a orientações alheias ao procedimento, além de ter fornecido todos os dados pessoais e do contrato.
Conforme ID 221433364, pg. 05, o autor informou seu CPF, data de nascimento, data de vencimento da parcela, além de ter enviado ao terceiro estelionatário “print” tirado do sistema interno da ré, onde há informação do nome/modelo do veículo e número de contrato.
Portanto, não se verifica a ocorrência de vazamento de dados, posto que, em verdade, a parte autora forneceu todos eles ao estelionatário.
Conforme se verifica, ainda, houve claros indícios da fraude, posto que o primeiro boleto enviado continha valor errado e, mesmo sendo do BRADESCO, tinha como destinatário terceiro com conta no BANCO INTER, tendo o próprio autor indagado se seria golpe, ou seja, mesmo desconfiado optou por continuar e realizar a transação.
Destaca-se que o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi terceira pessoa "GRUPO E AUXILIO OPERA LTDA”, com conta bancária no BANCO INTER, sendo que o empréstimo que pretendia liquidar era da Instituição BANCO VW.
Frise-se que o CNPJ da empresa estelionatária foi criado 06/11/2024, cerca de 10 dias antes do pagamento.
Destarte, o fundamental é que se a parte pretendia quitar empréstimo junto ao BANCO VW deveria ter tratado diretamente com essa ou com a corré PASCHOALOTTO ou os valores deveriam ser em benefício de uma delas, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foi terceiro estranho, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por partes das rés, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito apenas em relação a ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, face a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência de ID 221458617, pg. 02.
Sem embargo, DEFIRO o levantamento de valores pela ré BANCO VW das parcelas de n. 03, 04 e 05, depositadas em Juízo pela parte autora – ID 221734307, 223343093, 226767297.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727787-33.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juscelino Azevedo dos Santos
Advogado: Bruna Fonseca Pompeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:55
Processo nº 0702007-60.2025.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Maria Fernanda Fernandes de Miranda da S...
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:16
Processo nº 0757576-95.2024.8.07.0001
Samuel da Paz Oliveira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Geilton Gomes de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:06
Processo nº 0757576-95.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samuel da Paz Oliveira
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 23:09
Processo nº 0708779-54.2025.8.07.0001
Rosivaldo Rodrigues da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 12:06