TJDFT - 0726773-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:25
Outras decisões
-
22/05/2025 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 07:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:13
Outras decisões
-
08/04/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726773-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PALMEIRA DE SOUSA REU: ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES AIRES NETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se a marcação referente ao "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) anexar os comprovantes de débitos de água e de energia elétrica imputados aos locatários, além de informar um valor certo e determinado a título de encargo da locação, haja a vista a informação de que o débito seria no "valor aproximado" de R$ 70,00 por mês, o que deve ser corrigido; b) esclarecer a data de início da vigência do contrato verbal firmado entre as partes, bem como a data de desocupação do imóvel / imissão da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:21
Outras decisões
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18/02/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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