TJDFT - 0713508-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:51
Decretada a revelia
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10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REU: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o reconhecimento da revelia da ré, ante a não apresentação tempestiva de contestação, e o prosseguimento do processo com o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
A ré, por sua vez, informou ter cancelado a assembleia conforme determinado em sede de tutela provisória e, por conseguinte, pleiteia o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, diferentemente do que pretende a parte ré, não há que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que subsiste o interesse da parte autora na confirmação da tutela de urgência em sede de cognição exauriente, conferindo-lhe caráter de definitividade.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do objeto, pois deve o processo seguir seu curso regular.
Para tanto, à Secretaria para que certifique quanto ao decurso do prazo para a apresentação de contestação.
Após, conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Indeferido o pedido de SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REU)
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713508-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO A petição inicial foi recebida na decisão de ID 231520073.
A parte ré, por meio da petição de ID 231715890, informa ter cumprido a decisão concessiva da tutela de urgência, suspendendo a assembleia inicialmente designada para o dia 18 de março do corrente ano.
Pontua que cumpriu as formalidades legais e redesignou a assembleia para 29/04/2025.
Entende que “o feito perdeu seu objeto” e pugna pela extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da ré de ID 231715890, notadamente para dizer se concorda com a extinção do processo pela perda do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se a ré foi citada via DJe (Domicílio Judicial Eletrônico) e, em caso positivo, se o prazo para a apresentação de contestação já escoou.
Saliente-se, nesse sentido, que a procuração de ID 231718095 não outorga aos advogados da ré o poder específico de receber citação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0713508-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) PARTE: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF: 11.***.***/0001-54); ENDEREÇO: SAUS Qd 5 Bl K, nº 17, Sl 202, Edifício OK Office Tower, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-937 Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizado por ESPOLIO DE JOSE CARVALHO DE ARAUJO em desfavor de SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
De início, esclarece a parte autora que, juntamente de outras pessoas naturais e jurídicas, resolveram constituir a sociedade empresária ré, cujo objeto social consiste na incorporação, construção e comercialização das unidades imobiliárias próprias do empreendimento a ser construído na SH/N Qd.
HN-5, Projeção “D”, Brasília – DF.
Informa que, em 17/03/2025, a representante legal do espólio autor foi surpreendido por sua vizinha informando ter recebido de forma equivocada um envelope em sua caixa de correios que seria destinado ao autor.
Esclarece que no envelope em comento apresentava uma convocação destinada ao autor e demais quotistas da empresa ré para se reunirem em 18/03/2025, às 10h30, para deliberarem acerca da: (i) apresentação e aprovação/reprovação do balanço contábil do ano de 2024; (i) deliberação sobre aceita, ou não, da proposta no valor de R$ 150.000,00, recebida para a comercialização do salão de múltipla utilização (matrícula 114015); (iii) assuntos gerais do interesse da sociedade.
Sustenta a parte autora que a empresa ré não observou o procedimento legal para a realização da convocação em comento, conforme determina a Cláusula Sétima, Cláusula Oitava e Cláusula Décima Primeira do contrato social consolidado, em específico, acerca da convocação dos sócios que não compõem a administração com uma antecedência mínima de até 30 dias da data marcada para a realização da Assembleia, regra essa também estampada no art. 1.078, §1º, do Código Civil.
Aduz que a parte autora não foi notificada de forma regular, isso é, com a referida antecedência mínima, e tampouco teve tempo hábil para analisar previamente os documentos contábeis que serão apresentados para aprovação/reprovação em assembleia.
Em virtude do exposto, defende a necessidade de cancelamento do ato, razão pela qual informa ter encaminhado notificação extrajudicial à empresa ré, porém não obteve resposta.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da reunião de sócios convocada, para que o ato não seja realizado, bem como ao final haja anulação do edital de convocação, sob o argumento de ter sido infringido o procedimento especial previsto no contrato social, bem como pelas regras previstas no Código Civil.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 229306263/229306273. É o relatório necessário.
Decido.
De início, reconheço a pertinência subjetiva do espólio autor para pleitear em Juízo, uma vez verificado que o contrato social da empresa ré prevê que, no caso de falecimento de um de seus integrantes, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros e sucessores, conforme se depreende da Cláusula Décima Primeira (ID nº 229306278).
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 1.
Tutela de urgência Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações, ao menos em sede perfunctória, deverá ser apreciada à luz do princípio da boa-fé processual, que impõe ao autor o dever de postular conforme a verdade dos fatos.
Com efeito, na presente fase processual impera prestigiar o dever de lealdade e de boa-fé processual da parte autora, assumindo como verdadeiras as alegações apresentadas na inicial, no sentido de que não foi efetivamente notificada com a antecedência devida acerca da convocação da Assembleia e tampouco lhe foi oportunizada a análise dos livros contábeis que serão objeto de deliberação na Assembleia, bem como a análise detida acerca da proposta de comercialização do salão de múltipla utilização.
Lado outro, eventual aferição posterior da falta com a verdade dos fatos por parte da autora poderá ser penalizada a título de litigância de má-fé.
Além disso, deve haver observância dos procedimentos necessários para a aprovação das contas e para a deliberação acerca a destinação do patrimônio e bens da empresa ré.
Nesse sentido, deve ser observado um prazo de 30 (trinta) dias de antecedência à data da assembleia designada, mediante o envio de carta registrada.
Observe-se que essa é a leitura que se faz do art. 1.078, §1º, do Código Civil, bem como da Cláusula Oitava e Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro, do Contrato Social da empresa ré, juntado ao ID nº 229306278.
Lado outro, entendo presente o perigo de dano e o risco de demora, se houver a manutenção da Assembleia, uma vez que a efetiva deliberação dos assuntos listados no edital de convocação poderá resultar em maiores prejuízos a longo prazo, em contrapartida à suspensão da Assembleia até a citação da parte ré, a fim de se resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa ou, eventual, regularização da situação que ensejou a suspensão do ato assemblear.
Observe-se, ainda, que não há prejuízos maiores quanto à suspensão da Assembleia, uma vez ainda não decorrido o prazo de 4 (quatro) meses após o término do exercício social, que ocorreu em 31 de dezembro de 2024, conforme se depreende da Cláusula Oitava do Contrato Social, de modo que nova assembleia poderá ser convocada.
Em virtude de todo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão da Assembleia convocada para o dia 18 de março de 2025, às 10h30, a ser realizada no SAUS – Setor de Autarquias Sul, Qd. 05, Bloco K, nº 17, sala 202, parte “S”, Edifício OK Office Tower, CEP 70.070-937.
Diante da tutela deferida, a fim de se resguardar a melhor efetividade da prestação jurisdicional, determino que a intimação da parte ré seja realizada a partir de seu DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e por OFICIAL DE JUSTIÇA, em regime de urgência, haja vista a data e hora do ato suspenso.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpre registrar que, em se tratando de réu com domicílio judicial eletrônico, a intimação será realizada a partir do sistema em comento e, não havendo aperfeiçoamento da intimação pessoal em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 20, §4º, da Resolução CNJ nº 509, de 13 de agosto de 2024.
Ficam as partes advertidas que será reputada válida a primeira diligência realizada nos autos (o registro da ciência do domicílio judicial eletrônico ou a data do cumprimento da diligência pelo oficial de justiça). 2.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial e revogação da tutela ora deferida.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que promova o cadastramento da representante legal do espólio, na pessoa da senhora Teresinha Florenzano, inscrita no CPF nº *01.***.*45-49. (datado e assinado eletronicamente) 6 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
Em caso de parceiro eletrônico, a consulta deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
18/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 20:16
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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