TJDFT - 0700974-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 21:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700974-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
A.
D.
O.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso. - Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: J.
A.
D.
O.
L. (CPF: *38.***.*76-68); Dados do Réu: Nome: J.
A.
D.
O.
L.
Endereço: QR 413 Conjunto 8, CASA 17, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-309 Dados do Veículo: VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12V 5P, CHASSIS 93YRBB008NJ912616, PLACA REM5B19, RENAVAM 1261336868, COR BRANCA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Depositário: Eumar De Jesus Souza *31.***.*92-72, Antônio Wesley De Almeida Dantas 050.926.451 48, Silas Mesquita De Oliveira *34.***.*88-61, Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73, Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53, Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00, Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04, José Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00, Ricardo Adriano Do Nascimento *43.***.*90-82, Francisco Canindé De Souza Alves *97.***.*10-97, Ronaldo Martins Lima *93.***.*49-20, Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34, Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23, Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97, Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06, Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34, Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Lorran De Souza Almeida *82.***.*63-64, Leticia Augusta Nascimento De Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso De Matos *14.***.*21-96, Marlito Braz De Souza *62.***.*51-91, Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94, Misael Bruno Ferreira De Sousa *17.***.*65-55, Lirael Félix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38, Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25, Donizete Da Silva Ribeiro *71.***.*24-04, Leonardo Oliveira Neto *37.***.*97-70, Larissa de Souza Rodrigues *62.***.*77-36, Leticia Augusta Nascimento de Almeida *40.***.*38-60, Horacielly Junia Cardoso de Matos 014.612.21196 e Anderson Oliveira Silva *43.***.*07-77, além dos advogados substabelecidos.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223404621 Petição Inicial Petição Inicial 25012309220674400000203434551 223405754 Despacho Despacho 25012310294818800000203435394 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
31/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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23/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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