TJDFT - 0707610-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707610-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO CERTIDÃO .
Certifico e dou fé que o sistema encartou e-cartas de mandados NÃO CUMPRIDOS com a informação de "mudou-se " e "desconhecido no endereço".
Com espeque na Portaria 02/2016, tendo em vista que o réu não foi localizado nos endereços apontados, intime-se a parte autora para que indique novo endereço do réu ainda não diligenciado ou, alternativamente, requeira a citação por edital, nos termos da legislação processual aplicável.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
11/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707610-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO DECISÃO A citação representa ato processual essencial à validade do processo, constituindo requisito indispensável para a formação da relação jurídico-processual e para a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecem os arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil.
De regra, a citação deve ser pessoal, admitindo-se o recebimento da carta citatória por terceiros apenas nas hipóteses em que se trate de representante legal, procurador ou, no caso de pessoas jurídicas, nos termos do §1º do art. 242 do CPC/2015.
No caso em análise, verifica-se possível nulidade da citação realizada sob o ID 217540135, cumprida em estabelecimento comercial situado no endereço SHIS QI 5 Bloco M, Loja 4, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF (CEP 71615-597).
Isso porque, nos termos dos arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015, a citação de pessoa física por via postal exige a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
No presente caso, a correspondência foi recebida por pessoa estranha à relação processual, em afronta aos dispositivos legais mencionados, o que impede a certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória ajuizada contra si, especialmente considerando que o feito tramitou à sua revelia.
Importa destacar que a possibilidade de recebimento da carta citatória por terceiro somente é admitida quando o destinatário for pessoa jurídica (§2º do art. 248 do CPC/2015) ou, em condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, quando a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências (§4º do mesmo artigo) — hipóteses que não se aplicam à situação em tela.
Diante desse contexto, resta evidenciado que a irregularidade na citação comprometeu o exercício do direito de defesa da parte executada, configurando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE de todos os atos desde a citação.
Retifique-se a classe judicial, para constar "MONITÓRIA (40)".
Conforme consta da certidão de ID 238322366, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que indique novo endereço do réu ainda não diligenciado ou, alternativamente, requeira a citação por edital, nos termos da legislação processual aplicável.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Outras decisões
-
25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:49
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:40
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707610-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 27.791,24.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:03
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
12/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS MARTINS MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:03
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701825-32.2025.8.07.0020
Metropole Shopping &Amp; Residencia
Raphael Batista Morais
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:35
Processo nº 0713508-26.2025.8.07.0001
Jose Carvalho de Araujo
Shn Incorporacao e Empreendimentos LTDA
Advogado: Kleyson Gomes Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:24
Processo nº 0726773-72.2024.8.07.0020
Luciana Palmeira de Sousa
Maria de Lourdes Aires Neta
Advogado: Luany Pereira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:01
Processo nº 0706178-94.2024.8.07.0006
Paulo Rogerio do Nascimento Amaral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:10
Processo nº 0700993-32.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ayrton Thiago Souza Lopes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 14:47