TJDFT - 0758206-14.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 245160582, para liberar em favor de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - ora inventariante -, o valor de R$ 335,59, montante suficiente para saldar dívida do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do inventariante, devendo se atentar aos dados bancários/chave pix lançados no ID 136470910.
O(A) inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas.
Sem prejuízo da determinação precedente, diga o inventariante acerca do pedido de esclarecimentos de ID 244907095.
Prazo para o inventariante: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
05/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 240482658, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprimento da decisão de ID 234716513.
Intime-se. -
30/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:49
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
-
25/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT.
Foi determinada a intimação do inventariante para diligenciar perante as instituições financeiras Caixa e Paypal; juntar certidão de objeto e pé do processo que tramita perante a Vara de Registros Públicos; apresentar plano de pagamento dos débitos para viabilizar a expedição de certidões negativas de débitos e para juntar certidão de nascimento atualizada de IJALMAR (ID 223724238).
No ID 229705688, o inventariante não se pronuncia acerca das diligências perante a Caixa e Paypal, mas esclarece que o processo que tramita perante a Vara de Registros Público se encontra concluso para sentença, observando que recebeu proposta de compra de imóvel do espólio e requer a prorrogação do prazo para juntada de documentos .
Prazo prorrogado, intimando-se o herdeiro PAULO a se pronunciar sobre a petição juntada (ID 229730674).
O herdeiro PAULO requereu que o inventariante apresente mais duas avaliações do imóvel, que anuncie a venda em pelo menos duas imobiliárias e que quite as dívidas de IPTU/TLP dos anos de 2021 a 2025 com recursos próprios (ID 232797863).
Juntada de certidão de nascimento do herdeiro IJALMAR (ID 232843421) e de certidão positiva de débitos (ID 232843420).
Novo pronunciamento do inventariante no ID 234177608.
Antes de decidir acerca das questões debatidas entre as partes, há a necessidade de manifestação do herdeiro PAULO sobre a petição de ID 234177608.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
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20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmelita Maria de Oliveira Pollicott.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante apresentou certidão positiva de débitos em nome da extinta, junto ao Governo do Distrito Federal (ID 207882400).
Tal documento indica dívidas em aberto na ordem de R$ 37.250,26 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos). É bem verdade que a totalidade do débito não é de responsabilidade do espólio, posto que os valores de IPTU e TLP a partir de 2021 são de integral responsabilidade do inventariante, que faz uso exclusivo do imóvel de titularidade da extinta, como já ficou reconhecido na decisão de ID 190105245.
Sobre a questão, observo que o inventariante alegou que não tem condições de pagar os tributos imobiliários que são de sua responsabilidade, motivo pelo qual requereu a liberação de valores para a quitação integral da dívida fiscal, a fim de que a parte que lhe cabe no pagamento do débito seja descontada do seu quinhão hereditário (ID 207882396).
Entretanto, verifico que os valores custodiados nas contas judiciais - atualmente R$ 35.501,99 (trinta e cinco mil quinhentos e um reais e noventa e nove centavos) são insuficientes para a quitação integral do montante descrito na certidão de ID 207882400, razão pela qual o espólio não poderá arcar com a totalidade das exações.
Ato contínuo, na petição de ID 192845427, o inventariante noticiou que algumas execuções fiscais em face do espólio estão sendo discutidas judicialmente.
Diante disto, a fim de verificar a atual situação das ações que discutem débitos do espólio, determino a intimação do inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão positiva de ações civis em face da extinta, junto ao TJDFT.
Deverá acompanhar este documento, as certidões de objeto e pé de cada uma das ações, bem como informações relevantes a serem apresentadas pelo inventariante.
Advirto que caso o valor dos débitos mantenham-se superiores ao montante depositado nas contas judiciais, apenas serão quitadas as dívidas tributárias reconhecidamente de titularidade da falecida - até 2020 -, cabendo ao inventariante quitar, às suas expensas, as exações posteriores a esse ano.
Anoto também que a maioria das guias de pagamento juntada aos autos já estão vencidas.
Desse modo, em momento oportuno, o inventariante terá de juntar guias com data futura de pagamento, a fim de que o juízo libere os valores necessários às respectivas quitações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20 DESPACHO Conforme solicitado pelo herdeiro Paulo na petição de ID 208507343, anexo a este despacho o saldo atualizado da conta judicial vinculada a este feito.
Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o referido herdeiro se manifeste acerca da petição de ID 207882396 e documentos anexos.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmelita Maria de Oliveira Pollicott.
Intime-se o herdeiro Paulo Rogério Oliveira da Silva para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 207882396 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmelita Maria de Oliveira Pollicott.
O inventariante alega, no ID 204013334, que a certidão de ID 203899542 deve ser anulada, tendo em vista que ela erroneamente certificou o fim do prazo que lhe foi concedido na decisão de ID 203899542.
Por esta razão, requereu a devolução do prazo que entende ter direito.
Entretanto, não assiste razão ao inventariante, como se verá linhas abaixo.
Conforme explicação pormenorizada contida na certidão de ID 204178651, este juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante cumprisse providências necessárias ao andamento do feito (ID 197137575).
Entretanto, para efeito de controle interno, de início foi registrado o prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, foram acrescentado mais 15 (quinze) dias, totalizando o prazo concedido ao inventariante.
Portanto, não há que falar em equívoco ou nulidade da certidão de ID 203899542, que corretamente assinalou o transcurso do prazo conferido ao Sr.
Ijalmar da Silva.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo.
Porém, de acordo com o inventariante, foram iniciadas as tratativas junto ao Governo do Distrito Federal quanto à quitação dos débitos tributárias deixados pela extinta, restando ao Fisco apresentar respostas sobre a matéria.
Diante disto, confiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante apresente o resultado das negociações junto à Fazenda Pública Distrital.
Em tempo, dê-se vista ao herdeiro Paulo Rogério para que tome ciência do item 5 da petição de ID 204013334 e dos documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:14
Indeferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE)
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:59
Desentranhado o documento
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15/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0758206-14.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:51
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
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15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmelita Maria de Oliveira Pollicott.
Em cumprimento aos termos do item IV da decisão de ID 185731372, na peça de ID 189590661, o inventariante informou que reside no imóvel a ser partilhado, desde o falecimento da inventariada.
Além disto, comunicou que não foram efetuados os pagamentos de IPTU/TLP do referido bem, relativos aos anos 2021, 2022 e 2023.
Na oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial, para quitação das indigitadas dívidas tributárias.
Por fim, requereu que o valor de R$ 16.462,29 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) - montante que o inventariante utilizou, sem, contudo, comprovar que o uso se deu em favor do espólio, como restou decidido no ID 185731372 - seja descontado do seu quinhão hereditário.
Ato contínuo, no ID 190062176, o herdeiro Paulo Rogério requereu o indeferimento do pedido de liberação de valores, feito pelo inventariante, bem como pleiteou que este fosse compelido a quitar com recursos próprios os tributos que incidem sobre imóvel inventariado.
Por fim, requereu a condenação do inventariante em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
I) DA LIBERAÇÃO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inicialmente, anoto que o pedido lançado pelo inventariante não merece ser acolhido.
Isto porque de acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, caso o cônjuge supérstite ou um dos herdeiros utilize com exclusividade imóvel que compõe o patrimônio partilhável, a este será atribuída a responsabilidade para quitar os débitos tributários incidentes sobre o bem.
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704528 SP 2016/0285715-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - PAGAMENTO DE IPTU E CONDOMÍNIO - IMÓVEL INVENTARIADO - HERDEIRA QUE SE UTILIZA COM EXCLUSIVIDADE DO BEM - ABATIMENTO DOS VALORES DE SEU QUINHÃO. É de responsabilidade da herdeira que usa o bem com exclusividade o pagamento de IPTU e taxa condominial referente à imóvel objeto da herança, podendo tais valores serem descontados de seu quinhão. (TJ-MG - AI: 26911073920228130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023) Portanto, cotejando o caso concreto com o entendimento cristalizado dos tribunais, é de se concluir que cabe ao herdeiro Ijalmar Alexandre Oliveira da Silva o custeio dos tributos incidentes sobre o imóvel inventariado (IPTU e TLV), relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, já que de acordo com suas alegações, reside com exclusividade no referido bem desde o óbito da Sra.
Carmelita Pollicott - que ocorreu em 05.10.2021 (ID 107697226).
Diante disto, INDEFIRO o pedido do inventariante, de liberação de valores para pagamento dos tributos em epígrafe, tendo em conta que cabe a ele o pagamento das referidas exações.
Por outro lado, ACOLHO o pedido do herdeiro Paulo Rogério e determino que o inventariante, em 15 (quinze) dias, quite integralmente todos os débitos tributários em aberto, relativos ao imóvel que compõe o acervo hereditário (IPTU e TLV dos anos de 2021, 2022 e 2023).
Para comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes e as certidões negativa de débitos e de dívida ativa, relativas ao bem em comento.
Em arremate, entendo que não deve ser aplicada ao inventariante a pena de litigância de má-fé, entretanto, este juízo está atento aos fatos alegados pelos herdeiros e, verificado o dolo de prejudicar o outro sucessor ou o bom andamento do feito, será estabelecida a multa respectiva, prevista em lei.
II) DA EXCLUSÃO DOS BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR Como informado pelo inventariante no ID 180861001, ao prestar contas dos móveis da inventariada localizados no exterior, o processo de traslado destes bens é moroso, tendo em vista a necessidade de autorizações de dois países - Brasil e Bangladesh -, a confirmação do transporte marítimo e a distância entre os dois Estados, o que por si só torna complexo o envio dos utensílios.
Vale pontuar ainda que tais bens não são completamente conhecidos e caracterizados nestes autos, de modo que apenas após a chegada deles ao Brasil é que será possível estabelecer os seus respectivos valores e partilhá-los entre os herdeiros.
Diante desta realidade, a fim de evitar um prolongamento injustificado deste processo enquanto se aguarda a chegada dos bens localizados no exterior, determino que seja decotado deste feito o patrimônio da falecida que se encontra em Bangladesh - cuja divisão entre os herdeiros deverá ocorrer por meio de sobrepartilha, tendo em conta a dificuldade de liquidação dos indigitados bens neste momento (art. 669, III, parte final, CPC), associada ao local onde se encontra este patrimônio, inviabilizando a tomada de maiores providências, neste ensejo, para a sua partilha entre os sucessores (art. 669, IV, CPC, por analogia).
Cumprida a diligência determinada no item I desta decisão, pelo inventariante, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Indeferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE)
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15/03/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
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15/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Carmelita Maria de Oliveira Pollicott.
Na petição de ID 189382879, o herdeiro Paulo Rogério rogou a este juízo que reconsidere a decisão de ID 185731372 quanto à faculdade conferida ao inventariante para que seja deduzido do seu quinhão, o montante de R$ 16.462,29 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), caso prefira não depositar em juízo o montante vindicado.
Vale dizer que a devolução do montante à massa se justificou porque o inventariante não comprovou que os valores foram utilizados em favor do espólio.
Segundo o herdeiro, tal faculdade é medida demasiadamente benéfica ao inventariante e desproporcional. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, posto que a decisão de ID 185731372 está hígida, não se afigurando desarrazoada a faculdade atribuída ao inventariante, na medida em que a providência resguardou suficientemente os direitos do herdeiro Paulo Rogério - cujo quinhão hereditário terá o acréscimo devido, caso o inventariante não deposite judicialmente os valores indicados no decisum mencionado alhures.
Portanto, INDEFIRO os pedidos lançados no ID 189382879.
Anoto que, caso queiram rever o mérito da decisão de ID 185731372, os interessados deverão interpor o recurso cabível.
Aguarde-se o decurso do prazo atribuído ao inventariante.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:30
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
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11/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante (ID's 180861020, 180861004 e 180861005) quanto aos valores utilizados para pagamento das despesas relativas ao traslado de bens da inventariada, localizados em Bangladesh.Desta forma, cabe ao inventariante devolver ao espólio R$ 16.462,29 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), pois não conseguiu provar que tais valores foram utilizados para custear despesas do espólio.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao depósito judicial do valor.Alternativamente, o inventariante poderá deduzir o montante acima do quinhão hereditário que lhe for atribuído, quando da confecção das últimas declarações - o que deverá ser informado no prazo acima.Diante disto, determino a sua intimação para, em 15 (quinze) dias: a) esclarecer se reside no imóvel e estabelecer o marco inicial da utilização do bem como moradia; b) se já procedeu à quitação do IPTU (2022 e 2023) incidente sobre o bem, oportunidade em que deverá acostar aos autos a respectiva certidão negativa de tributos relativa ao imóvel.
Publique-se e intime-se. -
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
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12/02/2024 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:47
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
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06/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:53
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
-
05/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:35
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
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28/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, observo que foi proferida a decisão de ID 167897114, na qual foi negada homologação à proposta de acordo apresentada pelo herdeiro (ID 164158706), referente ao pagamento de aluguéis pelo inventariante, pelo uso do imóvel do espólio, posto que não contou com o consentimento expresso deste.
Anoto que na petição de ID 167403692, o herdeiro alegou que o silêncio do inventariante deveria ser considerado anuência aos termos da proposta de transação.
Além disso, a referida decisão determinou a expedição de valores em favor do inventariante, mediante alvará, para que fossem quitadas as dívidas provenientes da armazenagem de bens da falecida no exterior.
No referido ato foi consignado o silêncio do herdeiro quanto ao pedido de levantamento de valores, a despeito de sua intimação para tanto.
Na petição de ID 168244539, o herdeiro alegou que a decisão de ID 167897114 não observou a dilação de prazo que lhe foi conferido no despacho de ID 167192007, para que pudesse se manifestar acerca do pedido de expedição de alvará.
Ato contínuo, o herdeiro também apresentou petição de ID 168190103, na qual se opôs à expedição do alvará para pagamento dos débitos oriundos da armazenagem de bens da falecida no exterior, nos termos requeridos pelo inventariante, e alegou tentativa de sonegação de bens por parte deste.
Ademais, requereu o depósito judicial do montante que foi objeto da tentativa de ocultação (R$ 16.893,00 - dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais).
Na decisão de ID 168323475, este juízo suspendeu os efeitos do decisum prolatado no ID 167897114 e, posteriormente, o inventariante manifestou-se sobre os argumentos do herdeiro, nos eventos de ID 169530665 e ID 163782894, oportunidade em que impugnou o quanto deduzido na petição de ID 168190103. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao acordo relativo aos aluguéis, ante a ausência de interesse do inventariante em, neste momento, perfectibilizar um pacto quanto à matéria (ID 169530665), inexiste transação a ser homologada por este juízo, motivo pelo qual indefiro o pleito homologatório deduzido nas petições de ID 164158706 e ID 167403692.
Anoto que este feito não se ocupará de discussões acerca desta matéria, posto que este juízo não tem atribuição para tanto.
Porém, caso os herdeiros transacionem extrajudicialmente e pretendam a ratificação judicial do pacto, o acordo poderá ser submetido à homologação nestes autos.
No que concerne ao reconhecimento de sonegação de bens por parte do inventariante, anoto que tal pedido deve ser deduzido e ação própria, conforme propugna o art. 1.994 do Código Civil.
A despeito disto, com relação ao montante supostamente objeto de tentativa de sonegação, qual seja, R$ 16.893,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e três reais), considerando que o próprio inventariante, na petição de ID 157277620 (item 5), admitiu que o indigitado valor deve ser inventariado, e na petição de ID 163782894, informou que o numerário foi empregado no pagamento de dívidas do espólio, confiro a ele o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que os valores foram utilizados da forma mencionada.
Anoto, desde já, que não cabe ao inventariante pagar dívidas do espólio sem oitiva dos demais herdeiros e sem autorização judicial, como preconiza o art. 619, III, do CPC.
Portanto, antes de proceder às mencionadas quitações, deverá deduzir a pretensão nos autos para posterior análise judicial, sob pena de sofrer as penalidades legais.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará, inicialmente observo que assiste razão ao herdeiro quando aduz que a decisão de ID 167897114 não respeitou o prazo que lhe foi concedido no despacho de ID 167192007.
Isto porque o indigitado despacho estabeleceu como termo final para que o herdeiro se manifestasse sobre a matéria, o dia 09.08.2023, de modo que, considerando o disposto no art. 213 do CPC, ele poderia apresentar manifestação até às 24 (vinte e quatro horas) do prazo fatal - o que foi feito, conforme se observa na peça de ID 168190103.
Entretanto, a decisão de ID 167897114, ao ser proferida às 14:46:50 do dia 09.08.2023 (termo final), violou o direito de manifestação do herdeiro.
Por este motivo, determino a revogação integral da decisão de ID 167897114.
Assevero que a revogação integral se dá porque outras matérias que foram tratadas na decisão revogada - a exemplo do acordo de aluguéis - já estão sendo tratadas por este ato processual.
Por fim, antes de decidir quanto à expedição de alvará, determino a intimação do herdeiro para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste estritamente sobre o documento de ID 170477075 (art. 437, §1º, CPC).
Publique-se e intime-se. -
11/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre as petições de ID 168244539 e ID 168190103.
Em tempo, SUSPENDO os efeitos da decisão de ID 167897114 no que atine à expedição de alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, para custeio da armazenagem dos bens da falecida, localizados no exterior.
Publique-se e intime-se. -
14/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:38
Outras decisões
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Conforme se observa a partir da decisão interlocutória de ID 164256294 foi concedido ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestasse sobre a proposta de acordo para pagamento de aluguéis, feita pelo herdeiro Paulo Rogério no ID 164158706.
Na mesma oportunidade, o herdeiro foi intimado para se manifestar sobre a expedição de alvará para que o inventariante pagasse as despesas com a armazenagem dos bens deixados pela falecida, localizados em Bangladesh.
O inventariante deixou o prazo transcorrer in albis.
O herdeiro, por sua vez, manifestou-se no ID 167403692.
Na sua petição, alegou que o silêncio do inventariante pode ser considerado como uma aquiescência à proposta de acordo apresentada.
Suscita que, como o inventariante já havia se manifestado favoravelmente ao pacto em outras oportunidades, a questão está suficientemente esclarecida para que seja efetuada a homologação judicial da autocomposição. É o relatório.
Fundamento e decido.
A despeito do quanto alegado, entendo que não assiste razão ao herdeiro.
Isto porque, nas manifestações de ID 150355625 e ID 158403035, o inventariante mostrou-se favorável a eventual acordo tão somente por ocasião da sentença.
Ademais, é importante observar que na proposta de acordo feita pelo herdeiro, além do arbitramento dos aluguéis em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - montante com o qual o inventariante concordou na peça de ID 150355625 - o herdeiro requereu a fixação de atualização monetária mês a mês, tendo com termo inicial, ou o óbito da falecida, ou a sua primeira manifestação nos autos.
Entretanto, em nenhum momento o inventariante concordou expressamente com os indigitados termos apresentados pelo herdeiro, de modo que não é razoável presumir a aquiescência diante do seu silêncio.
Dito isto, não é demais anotar que, de acordo com o Código Civil (art. 843), a transação interpreta-se restritivamente, de modo que, apenas o que é expressamente concedido deve ser interpretado como objeto da autocomposição.
Portanto, diante da inexistência de acordo expresso entre os herdeiros quanto aos aluguéis, não há o que ser homologado por este juízo.
Anoto que, caso as partes transijam extrajudicialmente, poderão apresentar o pacto nestes autos, o que será objeto de análise e eventual homologação.
Quanto ao pedido feito pelo inventariante, na petição de ID 157277620, para que fosse expedido alvará de pagamento pelo serviço de armazenagem dos bens da falecida, localizados em Bangladesh, observo que o herdeiro foi silente.
Quanto ao pleito, o inventariante acostou aos autos o documento de ID 163786603, segundo o qual os "custos de armazenagem na origem, de 12.06.2021 a 07.06.2023, referente à mudança da Sra.
Carmelita Maria de Oliveira Pollicott" perfazia o montante de R$ 74.229,08 (setenta e quatro mil duzentos e vinte e nove reais e oito centavos).
Tal documento demonstra, portanto, a pertinência do valor para a manutenção dos bens do espólio, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido lançado pelo inventariante.
Diante disto, defiro o pedido lançado na petição de ID 157277620 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do inventariante, para fins de pagamento dos custos provenientes da armazenagem de bens da falecida no exterior.
Expedido o indigitado alvará, o inventariante terá 15 (quinze) dias para prestar contas do valor liberado.
Publique-se e intime-se. -
09/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:46
Indeferido o pedido de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*72-00 (HERDEIRO)
-
09/08/2023 14:46
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
-
04/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758206-14.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*42-91 e PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-00, CARMELITA MARIA DE OLIVEIRA POLLICOTT - CPF/CNPJ: *55.***.*96-20, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 167033523, e com esteio no art. 139, VI, CPC, defiro a dilação de prazo requerida pelo herdeiro, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 164256294.
Intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:19
Outras decisões
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:19
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Alvará.
-
03/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:08
Deferido o pedido de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*42-91 (INVENTARIANTE).
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:34
Outras decisões
-
12/09/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
18/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
01/07/2022 09:03
Juntada de portaria
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
07/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IJALMAR ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/01/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:05
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 13:04
Expedição de Termo.
-
26/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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