TJDFT - 0733581-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733581-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: PAULO DA SILVA SANTOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 186035770).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/02/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 19:26
Juntada de consulta renajud
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733581-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: PAULO DA SILVA SANTOS Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 05/02/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 171001356).
A restrição que pesava sobre o veículo de placa PBE2468 foi retirada, RENAJUD anexo.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733581-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: PAULO DA SILVA SANTOS Despacho Manifeste-se o exequente acerca da sorte do veículo de placa PBE2468, uma vez que não há menção no termo de acordo.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733581-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: PAULO DA SILVA SANTOS Decisão O executado insurge-se contra a penhora do veículo de placa PBE2468.
Aduz que o aludido veículo é utilizado como instrumento de trabalho, o que segundo ele, atrai a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, do CPC, bem como informou que é portador de artrose (doença na coluna); requereu a designação de audiência de conciliação; e juntou documentos para instruir o pedido de justiça gratuita.
O exequente por sua vez, informou dados bancários para transferência do valor bloqueado, ID 158996613; impugnou o pedido de gratuidade de justiça do executado; alega que o veículo não é utilizado pelo executado para o trabalho; diz não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o breve relato.
Decido.
I - Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado.
Anote-se.
II - Do bloqueio SISBAJUD Libere-se em favor do exequente o valor bloqueado, ID 158996613, para a conta informada na petição de ID 165063953 (procuração com poderes para receber e dar quitação, ID 104076790).
III - Da penhora do veículo de placa PBE2468 Quanto à alegada imprescindibilidade do veículo para locomoção em virtude do trabalho e tratamento de doença, não merece guarida a alegação.
Isso porque, caso este argumento fosse acolhido, toda constrição sobre veículos deveria ser levantada, uma vez que a maioria da população que possui veículo o utiliza para ir ao trabalho (ou em razão dele) ou para tratamento médico.
Ademais, o executado nem sequer cuidou de comprovar que o veículo é imprescindível para o trabalho, a exemplo de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de aplicativos (conforme pontuado pelo exequente), bem como não juntou laudo médico que atestasse expressamente a imprescindibilidade do veículo para se locomover, em razão dalguma comorbidade.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígida a constrição do veículo de placa PBE2468.
No mais, ao exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC) e no mesmo prazo, deverá o executado informar a exata localização do veículo para viabilizar a expropriação (adjudicação, venda direita, ou leilão) e, caso não o faça, ficará exposto ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Com a informação do endereço, expeça-se mandado para remoção do veículo.
Ressalto que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários .
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:13
Outras decisões
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:36
Outras decisões
-
17/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 10:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 20:40
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:58
Declarada incompetência
-
24/09/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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