TJDFT - 0712156-63.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712156-63.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRACIELA SLONGO EXECUTADO: CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por GRACIELA SLONGO em desfavor de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, verificou-se que a parte não reside no endereço constante dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, a exequente não foi localizada para dar andamento ao feito.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Desconstituo a penhora ID 153153331.
Retire-se a restrição Renajud.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 6 de agosto de 2024 19:16:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712156-63.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRACIELA SLONGO EXECUTADO: CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença movida por GRACIELA SLONGO em desfavor de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a tentativa de intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, verificou-se que a parte não reside no endereço constante dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, a exequente não foi localizada para dar andamento ao feito.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pelo credor.
Sem honorários.
Desconstituo a penhora ID 153153331.
Retire-se a restrição Renajud.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 6 de agosto de 2024 19:16:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712156-63.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRACIELA SLONGO EXECUTADO: CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:55:55.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712156-63.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRACIELA SLONGO EXECUTADO: CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 127653491, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD.
I. -
26/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Há nos autos Termo de penhora RENAJUD de eventuais direitos, conforme ID n. 153153331.
Cenário posto, ante petição retro, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este Juízo o saldo devedor do contrato atinente ao veículo ID n. 153153331.
Abaixo, por oportuno, seguem os dados do credor fiduciário: Atribuo força de ofício a este despacho.
I. -
03/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:55
Expedição de Termo.
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de GRACIELA SLONGO - CPF: *95.***.*80-87 (EXEQUENTE) e GILSON CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:40
Expedição de Termo.
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 06/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:06
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GRACIELA SLONGO em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 07:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEIBER BARROS DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 20:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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