TJDFT - 0702309-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NELI PEREIRA SERVANO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEILSON DE SOUZA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDA XAVIER em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALINA DA PUREZA BARROS PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ANANIAS DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NARA LIANA PEREIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 410/STJ.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor do excesso de execução reconhecido em juízo. 2.
A parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não teria analisado a questão sob a ótica do princípio da causalidade e teria deixado de realizar a devida distinção (distinguishing) na aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores que tratam da fixação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) supostamente não se manifestar sobre o princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação em honorários; e (ii) não aplicar a fixação de honorários por equidade mediante a distinção de precedentes vinculantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão no julgado, uma vez que a matéria foi decidida com base em fundamento jurídico objetivo e suficiente, qual seja, a aplicação da tese firmada no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o cabimento de honorários em favor do executado quando há o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
O argumento relativo ao princípio da causalidade não tem o condão de afastar a incidência de precedente firmado especificamente para a hipótese dos autos.
Ademais, a alegação de necessidade de fixação de honorários por equidade não prospera, pois o referido precedente (Tema 1.076/STJ) restringe, e não amplia, as hipóteses de arbitramento por apreciação equitativa. 6.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
A pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar um vício, é, na verdade, obter a reforma da decisão, o que é incabível nesta seara recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º; 489, § 1º, IV; e 1.022.
Jurisprudência Relevante Citada: Tema 410/STJ; Tema 1076/STJ; Tema 1255/STF; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC; Acórdão 1945629, 0707153-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13.11.2024, publicado no DJe: 29.11.2024. -
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:41
Conhecido o recurso de NARA LIANA PEREIRA SILVA - CPF: *91.***.*20-44 (EMBARGANTE), NATALIA ANANIAS DE OLIVEIRA MOSQUEIRA - CPF: *52.***.*51-87 (EMBARGANTE), NATALINA DA PUREZA BARROS PEREIRA - CPF: *30.***.*02-00 (EMBARGANTE), NEIDA XAVIER - CPF: 534.093
-
25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu excesso de execução, mas deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante reduzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do reconhecimento do excesso de execução, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 410, estabeleceu que, sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios ao executado. 4.
O entendimento visa a garantir o equilíbrio na distribuição dos ônus processuais, impedindo que o executado arque com despesas indevidas em razão de execução excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecido excesso de execução, ainda que parcialmente, conforme entendimento do Tema 410 do STJ. 2.
O percentual dos honorários deve incidir sobre o montante do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 410 do STJ; Acórdão 1896624, 0700953-77.2024.8.07.9000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024. -
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702309-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
AGRAVADO: N.
L.
P.
S., N.
A.
D.
O.
M., N.
D.
P.
B.
P., N.
X., N.
L.
D.
O., N.
D.
S.
L., N.
P.
S.
D.
O., R.
R.
E.
A.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por NATALIA ANANIAS DE OLIVEIRA MOSQUEIRA E OUTROS, que deixou de fixar honorários advocatícios em favor do ente público e impôs-lhe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O agravante sustenta, em síntese, que houve reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 139.152,08, sendo devido o arbitramento de honorários em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema 410, Defende, ainda, que a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois não há substrato jurídico que fundamente a sua imposição.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a fixação de honorários advocatícios em seu favor, bem como o afastamento da condenação que lhe foi imposta.
Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e for relevante a fundamentação recursal.
Ademais, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão judicial, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora.
No presente caso, verifica-se manifesta plausibilidade na pretensão recursal deduzida pelo agravante, dada a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
O julgado paradigmático proferido no Tema 410, com efeitos vinculantes, assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida, ainda que parcialmente, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, considerando-se a perspectiva da causalidade e a lógica da distribuição equitativa dos ônus processuais.
Essa diretriz reafirma a obrigatoriedade do ressarcimento da parte indevidamente acionada em execução excessiva, evitando-se enriquecimento sem causa e promovendo a segurança jurídica.
Assim, a decisão recorrida, ao afastar a imposição dos honorários em favor do Distrito Federal, diverge frontalmente do entendimento consolidado e enseja a intervenção deste Tribunal para resguardar a correta aplicação da legislação processual civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também segue essa diretriz: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcialmente, da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 2.
A homologação do resultado dos cálculos da Contadoria Judicial, com valor inferior ao pretendido pelo credor, reconhece, ainda que tacitamente, a procedência parcial da impugnação que apontava excesso de execução. (...) 4.
A base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente/agravado, na hipótese de acolhimento da impugnação, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pela apresentação da aludida impugnação pela executada/agravante, nos exatos termos impostos pelo art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896624, 0700953-77.2024.8.07.9000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) Além disso, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios não encontra respaldo na causalidade processual, pois a Fazenda Pública obteve decisão favorável quanto à redução do valor executado.
Assim, a manutenção da decisão agravada pode ocasionar prejuízo irreparável ao erário, justificando a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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