TJDFT - 0701195-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701195-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CAIO CEZAR GUIMARAES SOUZA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Restrição lançada sobre o veículo já baixada pela Serventia do Juízo.
Recolham-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão pendentes de cumprimento.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:40
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:40
Extinto o processo por desistência
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03/03/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701195-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: C.
C.
G.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: C.
C.
G.
S. (CPF: *39.***.*11-50); Dados do Réu: Nome: C.
C.
G.
S.
Endereço: QN 106 Conjunto 1, 309, BL B APTO, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-151 Dados do Veículo: Marca TOYOTA,modelo HILUX CDSRXA4FD, chassi n.º 8AJBA3CD5J1612629, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PBL8C63, renavam 1162587129.
Depositário: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223777141 Petição Inicial Petição Inicial 25012717054827200000203762480 223777143 1_Petição Inicial_49553983 Petição 25012717054950200000203762482 223779446 2_1_Procuração_PROC_49553983 Procuração/Substabelecimento 25012717055103700000203762484 223779447 2_2_Procuração_PROC_49553983 Procuração/Substabelecimento 25012717055380600000203762485 223779451 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_49553983 Substabelecimento 25012717055568200000203764738 223779452 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_49553983 Substabelecimento 25012717055709200000203764739 223779454 3_Atos_Constitutivos_49553983 Atos constitutivos 25012717055846300000203764741 223779457 4_10_Documento_CERTIDÃO_49553983 Outros Documentos 25012717060014200000203764744 223779459 4_1_Documento_RECEITA_49553983 Outros Documentos 25012717060228700000203764746 223779461 4_2_Documento_CONTRATO_49553983 Outros Documentos 25012717060398100000203764748 223779462 4_3_Documento_CONTRATO_49553983 Outros Documentos 25012717060523300000203764749 223779463 4_4_Documento_GRAVAME_49553983 Outros Documentos 25012717060942400000203764750 223779464 4_5_Documento_DETRAN_49553983 Outros Documentos 25012717061085600000203764751 223779466 4_6_Documento_NOTPOSITIVA_49553983 Outros Documentos 25012717061311600000203764753 223779467 4_7_Documento_NOTPOSITIVA_49553983 Outros Documentos 25012717061449900000203764754 223779468 4_8_Documento_PLANILHA_49553983 Outros Documentos 25012717061609700000203764755 223779469 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_49553983 Outros Documentos 25012717061876100000203764756 224141169 Petição Petição 25012922585116400000204085699 224141171 250323282PETIOJUNTADA141365537 Petição 25012922585195000000204085700 224141172 250323282KITREEMBOLSOINICIAL141365538 Outros Documentos 25012922585355000000204085701 224193515 Comprovante Certidão 25013013315159700000204133155 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
10/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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