TJDFT - 0701210-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:07
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/03/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701210-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
M.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: E.
D.
M.
C. (CPF: *99.***.*90-78); Dados do Réu: Nome: E.
D.
M.
C.
Endereço: QN 307 Conjunto 4, 101, Predio 7,8,9, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-404 Dados do Veículo: MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS DRIVE 1.0 6V, ANO/MODELO: 2023, COR: PRETA, PLACA: SSF2D97, RENAVAM: 001371688440, CHASSI: 8AP359ATFRU347686.
Depositário: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES, CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 , CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 , CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 Everton Ribeiro de sousa, CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 , CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-50, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: 723.030.421- 00 e THIAGO DE DEUS DIAS CPF/CNPJ: *11.***.*02-22.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223796382 Petição Inicial Petição Inicial 25012718185365300000203778583 223796384 01-INICIAL62323773 Petição 25012718185462300000203778585 223796385 02-CLAUSULAS GERAIS N 362405462323750 Outros Documentos 25012718185578800000203781336 223796386 02-PROCURACAO62323775 Outros Documentos 25012718185684200000203781337 223796387 03-SUBSTABELECIMENTO62323779 Outros Documentos 25012718185787000000203781338 223796388 04-ESTATUTO SOCIAL62323783 Outros Documentos 25012718185998800000203781339 223796389 05-EXONERACAO E CONDUCAO62323787 Outros Documentos 25012718190189200000203781340 223796390 06-CONTRATO62323788 Outros Documentos 25012718190314700000203781341 223796391 07-PLANILHA DE AJUIZAMENTO62323789 Outros Documentos 25012718190412200000203781342 223796392 08-NOTIFICACAO62323790 Outros Documentos 25012718190512000000203781343 223796393 09-GRAVAME62323836 Outros Documentos 25012718190653100000203781344 224333408 Petição Petição 25013112393013600000204256555 224333409 01-Juntada Petição 25013112393075500000204256556 224333410 02-Documento Outros Documentos 25013112393121000000204256557 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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