TJDFT - 0719759-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JANINE MARIA BARRETO ALMEIDA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719759-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JANINE MARIA BARRETO ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.470,76 (treze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: JANINE MARIA BARRETO ALMEIDA ALVES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:59
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2025 17:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:23
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2023 16:04
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JANINE MARIA BARRETO ALMEIDA ALVES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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27/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JANINE MARIA BARRETO ALMEIDA ALVES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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