TJDFT - 0701861-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE REIS DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-10.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: JOSE REIS DA COSTA, MARIA SUZANA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DE LIMA FERREIRA, DEIVID PEREIRA DE SOUZA, BLENDA CRISTINA FERREIRA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se. 2.
Mantenho o registro de segredo de justiça sobre os extratos de ID’s. 231232505, 231244425, 231244428, 231727930, 231727931, 231727932, 231730706, 232070396, e determino que o acesso seja liberado somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são protegidos pelo sigilo bancário.
Retire-se o registro de segredo de justiça do documento de ID. 232068494, pois ausente hipótese legal que o justifique. 3.
Os autores, no ID. 244962929, requereram o depoimento pessoal dos réus e a produção de prova testemunhal e pericial.
Todavia, não vislumbro utilidade no pedido de depoimento pessoal, eis que os réus já apresentaram seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda as suas inquirições em juízo para verificação objetiva dos fatos.
No que tange à prova testemunhal, entendo que sua produção se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Isso porque o fato que o autor pretende demonstrar com a referida prova – de que foi o responsável por construir as benfeitorias no imóvel – não é objeto de controvérsia entre as partes, uma vez que não foi impugnado pelos réus.
O cerne da controvérsia, portanto, não reside na autoria das benfeitorias, mas sim em verificar se o autor, ao realizá-las, agiu ou não de boa-fé, o que demanda análise jurídica à luz do disposto no art. 1.219 do Código Civil.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, também não vislumbro utilidade.
A avaliação dos valores das benfeitorias apenas será necessária caso se reconheça, em sede de sentença, que o autor era possuidor de boa-fé e, por conseguinte, faz jus à indenização correspondente.
Reconhecido tal direito, os valores poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião em que poderá ser expedido mandado para avaliação, caso necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas requeridos pelo autor. 4.
Em análise aos autos tem-se que a primeira ré, apesar de não ter sido encontrada para ser citada, peticionou no presente processo para informar que estava sendo assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FERDERAL e, ainda, apresentou contestação em conjunto com os demais réus (ID. 240294177).
Ainda, a fim de evitar nulidade processual, cite-se MARIA DE NAZARE DE LIMA FERREIRA na QN 513, CJ H, LT 8, Samambaia/DF, CEP 72315-500.
Com o retorno do referido mandado devidamente cumprido, não sendo apresentados novos requerimentos e considerando que desnecessária novas provas ou diligências, anote-se conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a BLENDA CRISTINA FERREIRA MENDONCA - CPF: *16.***.*38-28 (REQUERIDO), MARIA DE NAZARE DE LIMA FERREIRA - CPF: *62.***.*77-53 (REQUERIDO), DEIVID PEREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*38-23 (REQUERIDO).
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25/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de JOSE REIS DA COSTA - CPF: *46.***.*50-97 (REQUERENTE), MARIA SUZANA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*99-00 (REQUERENTE)
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20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701861-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE REIS DA COSTA, MARIA SUZANA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DE LIMA FERREIRA, DEIVID PEREIRA DE SOUZA, BLENDA CRISTINA FERREIRA MENDONCA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 24 de junho de 2025, 09:06:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE REIS DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-10.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) REQUERENTE: JOSE REIS DA COSTA, MARIA SUZANA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE NAZARE DE LIMA FERREIRA, DEIVID PEREIRA DE SOUZA, BLENDA CRISTINA FERREIRA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual os autores requerem a concessão da tutela de urgência para determinar: 1) que os réus depositem em juízo R$5.000,00 a título de aluguéis e 2) a averbação da restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel descrito na inicial.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque inexiste uso indevido a indenizar, eis que a posse e a propriedade do bem não são dos autores.
Além do mais, a questão referente às benfeitorias edificadas pelos autores deve ser resolvida através da fixação de indenização, conforme dispõe o art. 1.219 do Código Civil, e não por meio do arbitramento de aluguéis e/ou de averbação da restrição de indisponibilidade na matrícula do bem.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE REIS DA COSTA - CPF: *46.***.*50-97 (REQUERENTE), MARIA SUZANA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*99-00 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 21:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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