TJDFT - 0807265-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807265-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao CJU: retifique-se o valor da causa para R$ 11.114,25, conforme emenda à inicial apresentada ao ID nº 219045655.
No rito dos juizados especiais, incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Recebo o ID n.º 229006951 como simples petição.
A parte autora se insurge em face da decisão de ID nº 227405295, alegando que houve erro material, uma vez que a presente ação não se limita à discussão sobre dívida prescrita e sua exigibilidade, abrangendo também a manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (Registrato) por débitos já quitados, bem como a inscrição de valores devidos a instituições financeiras que não possuem relação com dívida prescrita.
Desse modo, a suspensão integral da ação configura erro material, pois impede o julgamento de matérias que não estão relacionadas ao Tema 1264, e que já podem ser decididas.
Os Requeridos foram instados em contraditório.
Os Réus ITAÚ UNIBANCO S.A E BANCO ITAUCARD S.A. se manifestaram ao ID nº 230787632, e alegaram que a referida decisão não apresenta qualquer vício, verificando-se claramente que o objetivo dos presentes aclaratórios é, tão somente, a rediscussão da matéria já fundamentada.
Afirmaram que, em que pese o Embargante afirmar que o presente processo não se limita à discussão sobre dívida prescrita e sua exigibilidade, abrangendo também a manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por débitos já quitados, bem como a inscrição de valores devidos a instituições financeiras que não possuem relação com dívida prescrita, conforme se infere da petição inicial, o Embargante ingressou com a presente demanda em face de diversas instituições financeiras, optando pelo litisconsórcio passivo, sendo certo que com relação ao réu Banco Bradesco, a questão discutida se refere à dívida prescrita e cobranças extrajudiciais realizadas pela ré Iresolve.
Dessa forma, inegável a afetação imposta pelo REsp 2092190/SP (Tema 1.264) ao presente caso.
O Réu BANCO DO BRASIL S.A, por sua vez, manifestou-se ao ID nº 230891651, e sustentou que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos, pois se trata de via recursal manifestamente incabível para os desígnios buscados pela perte adversa, que claramente busca a mera reforma da decisão, e não esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios estes não observados na decisão combatida.
De outra parte, o Requerido BANCO BRADESCO S.A. alegou ao, ID nº 230982828, que os Embargos devem ser considerados protelatórios e rejeitados de pronto.
Por fim, o Requerido RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A se quedou inerte.
Decido.
Trata-se de ação proposta por ISMAEL SOUZA FERRER em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao longo dos últimos anos, renegociou e quitou integralmente todas as dívidas que mantinha com a instituição financeira Ré.
Os comprovantes dos pagamentos efetuados estão devidamente organizados e anexados aos autos.
Ademais, a inexistência de dívidas foi certificada pelo próprio SERASA.
Ressalta que possuía débito referente ao cartão Visa Tim Itaucard 2.0, cujo valor original de R$ 2.041,60 estava em aberto desde 9/1/2018.
Essa dívida foi renegociada e devidamente quitada em 1/10/2022.
Em relação ao débito relativo a cheque especial de conta universitária junto ao Banco do Brasil, foi igualmente regularizado.
O pagamento ocorreu em duas parcelas, a primeira em 10/10/2022 e a segunda em 09/11/2024, totalizando R$ 109,64.
Por fim, o Requerente também havia renegociado um débito junto ao Banco Bradesco, referente ao cartão de crédito Visa, com origem em 10/4/2018 e valor inicial de R$ 1.993,95.
Contudo, por ser uma dívida prescrita, ainda assim, ele tem recebido cobranças constantes por meio de e-mails e ligações do grupo Recovery, fato que lhe gera incômodo indevido.
Sustenta que, apesar da quitação de todos os débitos mencionados, descobriu, ao tentar realizar operações de crédito nos últimos meses, que seu nome permanece cadastrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
As dívidas quitadas seguem registradas no sistema como "prejuízos" ou "a vencer", caracterizando um grave impacto à sua capacidade creditícia, com efeitos práticos equivalentes a uma negativação indevida.
Destaca que, mesmo com as dívidas quitadas, a manutenção do seu nome no SCR gera um abalo real à sua capacidade creditícia.
Narra que, nos últimos tempos, teve negada a abertura de conta bancária, a concessão de cartão de crédito e a aprovação em financiamento bancário.
Tal situação decorre diretamente da imagem equivocada de mau pagador, causada pela manutenção indevida de seu nome no sistema restritivo de crédito.
Ao final, requer: a) a concessão inaudita altera pars da tutela provisória de urgência, determinando que a Ré exclua os dados do Autor inseridos e mantidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil - Registrato, referentes a débitos registrados nas abas de "prejuízo", "a vencer" ou em qualquer outra modalidade restritiva, que já se encontram quitados ou prescritos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; b) a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais presumidos, no valor mínimo de R$ 3.000,00 pela manutenção dos dados do autor no sistema SCR; c) a proibição para que as Rés, Bradesco e Grupo Recovery realizem qualquer cobrança referente a débitos prescritos do Autor, seja por ligações telefônicas, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; d) que se determine às Rés, Bradesco e Grupo Recovery, que se abstenham de ceder ou compartilhar os dados do Autor com empresas de cobrança ou terceiros para fins de cobrança de dívidas prescritas, sob pena de multa de R$ 15.000,00; e) que sejam as Ré Banco Bradesco e Recovery condenadas solidariamente em danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00, dada cobrança de título prescrito; f) a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), efetuado pelo Banco do Brasil S.A., referente ao montante de R$ 309,27, relativo ao período de 10/2019 a 09/2022, considerando que o débito foi objeto de acordo devidamente celebrado e quitado; g) a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), efetuado pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e Itaúcard S.A., referente ao montante de R$ 2.041,60, relativo ao período de 10/2019 a 09/2022, considerando que o débito foi objeto de acordo devidamente celebrado e quitado; h) a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), efetuado pelo Banco Bradesco S.A., referente ao montante de R$ 763,38, relativo ao período de 10/2019 a 10/2022, em razão da prescrição do débito.
Pois bem.
No caso em comento, não há falar em erro material da decisão de ID nº 227405295, porquanto a presente demanda, além de outras matérias, também discute as questões de direito que foram objeto de afetação no REsp 2092190/SP (Tema 1.264), que tem como questão submetida a julgamento "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Com efeito, a suspensão é fundamental para que o precedente tenha maior eficácia e alcance seus objetivos de segurança jurídica e isonomia.
Não teria muito sentido se, enquanto não se decide o IRDR, os processos que incluem o tema afetado pudessem ser julgados.
Sendo assim, a presente ação deverá ser mantida suspensa (ID nº 227405295), devendo o CJU certificar quanto ao andamento do Recurso Especial, e, em caso de julgamento, fazer novamente o presente processo concluso.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:55
Outras decisões
-
02/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807265-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, na qual foi determinada a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite que se discutam as questões de direito que foram objeto de afetação no REsp 2092190/SP (Tema 1.264), que tem como questão submetida a julgamento "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", SUSPENDO o andamento da presente ação, devendo o CJU certificar quanto ao andamento do Recurso Especial, e, em caso de julgamento, fazer novamente o presente processo concluso.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
21/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:47
Deferido o pedido de ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *53.***.*31-97 (AUTOR).
-
10/12/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA SANTOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 21:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/11/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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