TJDFT - 0706743-39.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:07
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706743-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: SMAS, AREA 6580, Parkshopping, TORRE 1, TRECHO 1, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida pelo Condomínio Residencial Lírio do Cerrado contra a Neoenergia Distribuição Brasília S/A, em que se pleiteia, em caráter de urgência, ordem judicial para que a ré seja obrigada a permitir o parcelamento de débito resultante do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 176950, datado de 15 de março de 2024, em 72 prestações mensais.
O fundamento central para tal pedido reside na interpretação do art. 323, § 1º, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
O condomínio autor argumenta que a distribuidora de energia, ao negar o parcelamento nos moldes propostos, estaria infringindo o mencionado dispositivo legal, que, segundo a interpretação do autor, garantiria o direito ao parcelamento do débito em questão.
Além disso, o autor alega que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Argumenta-se que a iminente inclusão do CNPJ do condomínio nos cadastros de inadimplentes, bem como o possível protesto da dívida, acarretariam graves prejuízos à capacidade do condomínio de contratar serviços essenciais e adquirir bens necessários ao seu funcionamento.
Após detida análise dos autos e da legislação aplicável, entendo que não se encontram presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao requisito do fumus boni juris, a argumentação central da parte autora repousa sobre a aplicabilidade do art. 323, § 1º, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL ao caso em tela.
No entanto, análise mais aprofundada da referida resolução revela que tal dispositivo se destina a regular situações distintas da apresentada nos autos.
O art. 323, em sua essência, trata de casos de faturamento incorreto ou ausência de faturamento por parte da distribuidora de energia, ou seja, hipóteses em que a própria concessionária comete um erro na emissão das faturas.
O caso em questão,
por outro lado, versa sobre débito decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que, em tese, apura a ocorrência de irregularidades na unidade consumidora.
As irregularidades, por sua natureza, são distintas dos erros de faturamento, e o tratamento jurídico a ser dispensado a cada situação também deve ser diverso.
Nesse sentido, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevê outros dispositivos que regulam especificamente as situações de irregularidades, como os arts. 590 e seguintes.
Tais dispositivos estabelecem os procedimentos a serem adotados pela distribuidora em caso de constatação de irregularidades, bem como os critérios para a apuração dos valores a serem recuperados.
Contudo, não há, nesses dispositivos, a previsão de um direito automático ao parcelamento do débito em 72 vezes, como pretende o autor.
Dessa forma, ainda que se reconheça a boa-fé do condomínio autor e sua intenção de quitar o débito apurado, a mera alegação de que a distribuidora estaria violando o art. 323, § 1º, da Resolução nº 1000 da ANEEL não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, como demonstrado, o dispositivo invocado não se aplica à situação fática narrada na inicial.
No que se refere ao periculum in mora, a alegação de que a inclusão do CNPJ do condomínio nos cadastros restritivos e o protesto da dívida causarão impactos negativos em sua atividade não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Não há elementos concretos que evidenciem a iminência de tais medidas ou a gravidade dos prejuízos que elas poderiam acarretar.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o condomínio autor manifesta o desejo de quitar o débito apurado, buscando apenas forma de parcelamento que entende ser mais adequada à sua situação financeira.
E a ré não é obrigada a parcelar neste caso, conforme art. 314 do Código Civil e precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
ANULAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
LIBERALIDADE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 14.541,42 (quatorze mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta o recorrente a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), tendo em vista a ausência de comunicação prévia e de perícia. 2.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 36817710).
Isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 36817717). 3.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
Acertada a decisão do julgador, no caso em tela, tendo em vista que, embora o autor tenha peticionado afirmando que desconhecia dos procedimentos aplicados pela companhia de energia, sentindo-se lesado, constata-se no acervo probatório juntado aos autos que a ré agiu corretamente.
Foi emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com entrega de cópia àquele que acompanhou a inspeção (Id. 36817714 - Pág. 5), nos termos do que prescreve o art. 129, §2º, Resolução nº 414/2020 da ANEEL.
Ademais, constou no termo de agendamento e aferição, devidamente assinado, que o medidor foi retirado e acondicionado no invólucro, não sendo o fato contestado no prazo legal de recurso administrativo.
Também foi emitido relatório técnico ante a constatação da violação do medidor (art. 129, §1º, III), tendo a filha do autor assinado o recibo (Id 36817714 - Pág. 6).
Assim, não há que se falar em anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção, o qual observou o procedimento previsto na Resolução nº 414/2020 da ANEEL. 5.
Quanto ao pedido subsidiário, o parcelamento do débito, trata-se de uma liberalidade da ré/recorrida, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por partes, ainda que divisível a obrigação.
Precedente: Acórdão n.937170, 07087657420158070016, Relator: Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 04/05/2016. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1440532, 0700422-42.2022.8.07.0017, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/07/2022, publicado no DJe: 12/08/2022.)
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:05
Declarada incompetência
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11/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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