TJDFT - 0702081-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:09
Indeferido o pedido de RODRIGO DE FREITAS GOMES - CPF: *17.***.*17-35 (REQUERENTE), WESLEY AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*71-86 (REQUERIDO)
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11/09/2025 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*71-86 (REQUERIDO).
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22/08/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:26
Outras decisões
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14/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702081-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: RODRIGO DE FREITAS GOMES REQUERIDO: WESLEY AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Sem prejuízo, manifeste-se o réu, caso queira, sobre os documentos anexados pela parte autora junto à réplica.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Por fim, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, os pedidos de produção de provas apresentados no item "6" da sua réplica (ID. 241336095, p. 11), já que foram apresentados de forma genérica, sem sequer informar quais fatos pretende elucidar com tais medidas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:33
Outras decisões
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15/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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08/06/2025 14:05
Outras decisões
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08/06/2025 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702081-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: RODRIGO DE FREITAS GOMES REQUERIDO: WESLEY AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de valores depositados nas contas bancárias do requerido e na inserção da restrição de circulação sobre os veículos de sua propriedade.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cumpre registrar que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do réu, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque o requerido sequer foi citado e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelo autor.
Além do mais, a forma como as tratativas ocorreram, ou seja, de forma verbal, não dispensa a instauração do contraditório para melhor compreensão dos fatos, eis que os documentos acostados aos autos não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Ainda, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial de ID. 227791400.
Considerando que o autor recolheu as custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Promovo a retificação da classe judicial para “procedimento comum cível” e inativo WESLEY AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES *48.***.*71-86 (CNPJ N.º 37.***.***/0001-02) do polo passivo, eis que o cadastro é de empresário individual (e, portanto, sem atribuição de personalidade jurídica).
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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