TJDFT - 0703648-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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22/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida no ID 229236030 deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703648-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE ARAUJO MATAIS, ALEXANDRE MATAIS REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida pela decisão de ID 227431029 não foi minimamente atendida pela parte autora.
Com efeito, a parte não observou a necessária indexação quando da juntada dos documentos necessários à instrução do feito, diversos documentos se encontram ilegíveis, os peticionamentos são fracionados, o que está inviabilizando a adequada análise dos autos.
Por outro lado, os pedidos formulados permanecem genéricos, confusos e imprecisos.
Tampouco foram juntados documentos mínimos hábeis à demonstração da hipossuficiência alegada.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
No caso em tela, o autor é advogado, atuando em causa própria.
Conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo STJ, a exemplo da recente decisão proferida pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, o advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade (APn nº 921 / DF(2018/0338684-1).
Além disso, a própria natureza do negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, cumprindo adequadamente a determinação de emenda proferida no ID 227431029, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE MATAIS - CPF: *49.***.*51-28 (REQUERENTE), APARECIDA DE ARAUJO MATAIS - CPF: *32.***.*90-67 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703648-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE ARAUJO MATAIS, ALEXANDRE MATAIS REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos artigos 14 e 15 do Provimento 12/2017 do TJDFT que constitui responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças processuais e a respectiva indexação, no intuito de facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Segundo o mencionado art. 14, as peças devem ser anexadas na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
No caso dos autos, além da incorreção e do tumulto na juntada das peças processuais apresentadas, verifico que a classificação / indexação não foi minimamente observada, o que inviabiliza a análise dos autos e pode ocasionar prejuízo ao exercício do contraditório.
Tecidas essas considerações, deverá a parte autora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças e a correta classificação / indexação.
Oportunamente, os documentos anteriores serão excluídos.
Na oportunidade, deverá emendar a petição inicial para: 1) esclarecer a composição do polo ativo da demanda, juntando aos autos a apólice de seguro contratada e documento do veículo; 2) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora; 3) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil, não sendo aceitos pedidos genéricos tais como os formulados na inicial apresentada; 4) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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