TJDFT - 0707569-45.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707569-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MOREIRA BARBOSA REU: SERASA S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARTA MOREIRA BARBOSA em face de SERASA S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB – SP, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. 2.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação. 3.
Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido. 4.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 5.
Custas já recolhidas.
Sem honorários. 6.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARTA MOREIRA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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26/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:11
Outras decisões
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19/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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09/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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